TRIBUTAÇÃO E DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL –

TRIBUTAÇÃO E DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL –

Nos últimos dias recebemos com satisfação noticias de Município da Região Agreste do Rio Grande do Norte ao qual prestamos serviços de consultoria fiscal e tributária, inclusive de implantação de Código Tributário do Município. Com aplicação não apenas de normas de caráter meramente arrecadatoria, mas contendo estímulos de desenvolvimento da economia local.

Pois ao lado da função fiscal, de arrecadar recursos financeiros para fazer face às despesas públicas, com a construção e manutenção de obras e com a prestação de serviços, a tributação ali está sendo utilizada com função extrafiscal, de contribuir para o desenvolvimento e para a redistribuição de renda ou riqueza. Em consequência devendo dela ser poupada a produção empresarial que implique no emprego de mão-de-obra ou individual e de pequena expressão econômica, quase de subsistência.

Nesse sentido está aquele Município obtendo resultado com a atração para o seu território de atividades de prestação de serviços, com redução de alíquota de ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, o que é um bom resultado arrecadatória. Condicionando ao emprego de mão-de-obra local não especializada, o que proporciona melhoria da qualidade de vida de sua população.

Por isso é que, na implantação de políticas fiscais e tributárias municipais inovadoras, temos em nossos serviços profissionais de consultoria adotado o incentivo fiscal de redução de alíquota do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, visando atrair ou estimular atividades de serviços geradoras de emprego. Da mesma forma que excluindo da tributação – não isentando porque vedado – aqueles itens referentes a serviços de pequena expressão econômica prestados individualmente sem vinculo de subordinação, prestados em caráter de quase de subsistência.

Tendo presente a função de redistribuição de renda, adotando o princípio da progressividade no IPTU – Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, em razão do qual a cada faixa ou intervalo de classe de valor venal dos imóveis corresponde uma alíquota crescente correspondente ao valor também crescente da faixa de valor ou de intervalo de classe. Enquanto no consumo esta mesma progressividade é adotada na cobrança da CIP – Contribuição de Iluminação Pública. Neste caso sendo crescente o valor nominal e absoluto em correspondência à quantidade de energia consumida também crescente, considerando ainda as diferentes classes de consumidores (residencial, comercial e industrial).

Também tem sido adotada a conjugação da fiscal ou arrecadatória da tributação com a função extrafiscal ou não-arrecadatória que tenha por objetivo prevenir ou combater a poluição sob todas as suas formas. Preservar a manutenção do bem-estar visual ou paisagístico e ainda os valores históricos do patrimônio privado, dentre outros. Tudo isso a provar que a tributação pode e deve ser utilizada com outra finalidade que não seja exclusivamente arrecadatória.

 

 

 

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Ponto de Vista

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