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TJ anula decisão do TCE sobre pagamentos abaixo do salário mínimo para servidores do RN

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte concedeu um mandado de segurança contra uma decisão do Tribunal de Contas do Estado (TCE) que questionou o valor do salários pagos aos servidores ocupantes do grupo de nível operacional do Estado, ativos e inativos, que recebem o equivalente ao salário mínimo.

De acordo com uma decisão do TCE, o valor pago atualmente pelo Estado à categoria estaria em desacordo com a tabela fixada pela lei estadual, uma vez que ele vem sendo atualizado automaticamente com o salário mínimo, sem aprovação de lei específica no estado.

Em 2018, o TCE considerou que a atualização automática dos salários sem lei específica causaria dano de R$ 362 mil por mês aos cofres públicos.

Porém, o Sindicato dos Servidores Públicos da Administração Direta (Sindasp) e o Sindicato dos Servidores Públicos da Administração Indireta do RN (Sinai) argumentaram que o ato do TCE seria inconstitucional porque determina que o vencimento mensal a ser pago para mais de 3.100 servidores públicos, pelo exercício de cargo público, seja inferior ao salário mínimo, sem o devido processo legal, além de violar artigos de lei estadual.

O desembargador Amaury Moura Sobrinho, relator do caso, considerou que a Constituição Federal assegura que a menor “contraprestação” deve ser igual ao salário mínimo e, aos servidores aprovados em concurso público é assegurado o pagamento da remuneração respectiva e em valor compatível com o salário mínimo vigente. Em caso contrário, seria caracterizado enriquecimento ilícito da Administração Pública.

O relator também enfatizou que o reajuste do valor dos vencimentos básicos dos servidores do grupo de nível operacional, com base no salário mínimo vigente, encontra previsão legal no artigo 54 do Regime Jurídico Único dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, segundo o qual o conceito de remuneração, para fins de atendimento ao direito de recebimento de remuneração não inferior ao salário mínimo, excluem-se todas as vantagens individuais e as relativas à natureza e ao local de trabalho.

“Neste contexto, infere-se que o reajuste do valor dos vencimentos básicos dos servidores do grupo de nível operacional da Lei Complementar Estadual nº432/2010, com base no salário mínimo vigente (…) é possível legalmente e constitucionalmente”, disse.

Fonte: G1RN

Ponto de Vista

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