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TCE determina que Arena das Dunas use cálculo previsto em contrato para repartição de lucros com o estado

O Tribunal de Contas do Estado (TCE/RN) determinou que a empresa administradora da Arena das Dunas pare de utilizar uma metodologia de cálculo para a repartição de recursos adicionais diferente da determinada no contrato celebrado com o governo do Rio Grande do Norte.

Segundo o tribunal, a empresa que administra o estádio tem adotado o conceito de “lucro bruto” no cálculo dos recursos adicionais, quando o contrato estipula a adoção do conceito de “receita líquida “.

Em nota a Arena das das Dunas informou que ainda não havia sido notificada sobre o conteúdo da decisão do TCE-RN, no âmbito da discussão sobre as receitas acessórias. “Esta concessionária entende que o formato que estimula a maior geração de negócios no âmbito da concessão sempre importará em mais benefícios para o Poder Concedente, concessionário e demais agentes membros da cadeia econômica. A Arena seguirá executando o contrato, respeitando as regras pactuadas e defendendo seus interesses em todas as esferas que for instada a fazê-lo”, diz a nota.

De acordo com o voto da relatora, conselheira Maria Adélia Sales, acatado pelos demais membros do Pleno na sessão da última terça-feira (9), o descumprimento da determinação acarreta a incidência de multa de R$ 10 mil por dia para a Arena das Dunas.

O voto ainda recomenda que a Secretaria Estadual de Infraestrutura fiscalize as receitas de fontes adicionais e o resultado da repartição de receitas para o Estado, cobrando a emissão de documentos de comprovação.

O contrato entre o Governo do Estado e a Arena das Dunas prevê a repartição das receitas provenientes de fontes adicionais, com 50% da receita líquida para cada um dos signatários. Contudo, ao invés de fazer o cálculo com base na receita líquida, a Arena das Dunas tem repassado os valores repartindo o lucro bruto.

Para o corpo técnico da Diretoria de Administração Direta, a mudança tem causado prejuízo aos cofres públicos.

“Não restam dúvidas no presente momento de cognição sumária, de que houve uma modificação, sem observância aos trâmites legais, do critério para a repartição das receitas de fontes adicionais, de modo que o contrato expressamente indica na cláusula nº 24.3 que o critério para repartição é a receita líquida, mas a Arena das Dunas vinha repartindo essa receita considerando o lucro bruto, deduzindo os tributos e de maneira indevida também os custos relacionados a essas receitas e até algumas despesas gerais e administrativas”, aponta o voto.

Fonte: G1RN

Ponto de Vista

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