TAXA, PREÇO PÚBLICO E TARIFA –
Quanto a taxa, preço público e tarifa, em princípio é de se dizer que são confundidas entre si, oportuno sendo observar que a taxa é uma das espécies de tributo. Como tal tendo que se revestir das características a que se referem o art. 145, inciso II, da Constituição Federal e o art. 3° do Código Tributário Nacional.
Bem assim sujeitando-se às limitações do poder de tributar previstos na Constituição Federal no art. 150, inciso III, alíneas “a”, “b” e “c” da Constituição Federal (instituição por lei, antecedência de exercício financeiro e de 90 dias da publicação da lei, dentre outras).
Só pode ser instituída e cobrada em razão do exercício do poder de polícia (licenciamento, fiscalização e controle) ou pela prestação de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição (coleta de lixo, por exemplo). Enquanto o preço público não é espécie tributária, não se sujeitando àquelas limitações da Constituição Federal e do Código Tributário Nacional, podendo ser estabelecido em Decreto, em contrato ou outro ato administrativo, destinando-se a remunerar a utilização por particulares de bens pertencentes ao patrimônio público, de outorga a particulares para a prestação de serviços públicos e mesmo à remuneração de serviços públicos não cobrados por tributos (impostos, taxas e contribuições).
Bem como pela remuneração de bens e serviços produzidos e comercializados pelos entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), sob o regime de economia privada, a exemplo de fornecimento de produtos e serviços por empresas públicas e sociedades de economia mista. Em alguns casos recebendo a denominação de tarifa, como soe ocorrer na comercialização de energia, de transporte, de comunicação e até no uso de infraestrutura de transporte, a exemplo de embarque e desembarque em em meios rodoviários, ferroviários, aquaviarios e aéreos, e até mesmo no tráfego rodoviário, em que constitucionalmente está denominado de pedágio.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário
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