SERRA NEGRA DO NORTE E CFEM DE MUNICÍPIOS AFETADOS – Alcimar de Almeida Silva

SERRA NEGRA DO NORTE E CFEM DE MUNICÍPIOS AFETADOS –

Neste 30 de dezembro de 2021, tivemos oportunidade de participar de reunião virtual do Prefeito Municipal de Serra Negra do Norte com a ANM – Agência Nacional de Mineração. Tendo em vista ter o Município sido selecionado juntamente com outros a fim de troca de informações referentes à distribuição de recursos da CFEM – Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais em razão da existência em seu território de infraestrutura daquela exploração.

O que passou a ocorrer no ano de 2020 em relação a mais de mil Municípios em todo o Brasil, inclusive 36 no Rio Grande do Norte, dentre alguns com valores bem expressivos represados entre junho de 2018 e março de 2020. Compreendida esta infraestrutura desde barragens de rejeitos, portos e minerodutos, vias férreas e rodovias até simples instalações, como barracões, depósitos de resíduos e outros.

Porque, com a vigência das novas normas daquela compensação financeira, estabelecidas pela Lei Federal n° 13.540/2017 passou ela a ter como fato gerador também estas infraestruturas utilizadas na exploração, beneficiamento e escoamento dos recursos minerais, dos mais simples, como areia e cascalho, até os mais nobres, como tungstênio e ouro. O que deve merecer mais atenção das administrações daqueles Municípios onde, mesmo não havendo exploração de recursos minerais em seus territórios mas contam com a presença daquelas infraestruturas.

Tanto é que, creditados no mês de maio de 2020 aqueles valores acumulados correspondentes ao período de junho de 2018 a março de 2020, viriam a ser creditados os valores correspondentes ao segundo mês após a ocorrência dos fatos geradores. Estando a ANM realizando estas reuniões com o objetivo de concluir os cálculos dos valores que se encontram represados, assim como daqueles que virão a ser liberados no ano de 2022.

Cuja aplicação segue as mesmas normas aplicadas às compensações financeiras pela exploração de petróleo e gás natural e de recursos hídricos utilizados na produção de enérgica elétrica, estabelecidas no art. 8° da Lei n° 7.990, de 28 de dezembro de 1989, cujo caput veda sua aplicação no pagamento de dívida e de pessoal do quadro permanente. Devendo ser interpretado o que seja divida o previsto no art. 37 da Lei 4.320/64, enquanto para quadro permanente de pessoal deve ser buscado o de pessoal com provimento em caráter efetivo e mediante concurso público, cabendo ainda observar as exceções do parágrafo primeiro e incisos I e II do art. 8°, da Lei n° 7.990/89 (pagamento de dívida para com a União e suas entidades, assim como para despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino básico).

 

 

 

 

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Ponto de Vista

Recent Posts

COTAÇÕES DO DIA

DÓLAR COMERCIAL: R$ 5,1230 DÓLAR TURISMO: R$ 5,3290 EURO: R$ 5,8560 LIBRA: R$ 6,8860 PESO…

21 horas ago

Europa Ocidental teve o mês de junho mais quente da história, com onda de calor extrema e incêndios

Junho de 2026 foi o junho mais quente já registrado na Europa Ocidental e o segundo mais quente…

21 horas ago

Motorista fica preso às ferragens após acidente com capotamento em Natal

Um motorista ficou preso às ferragens após o carro dele capotar em um acidente na…

21 horas ago

Copa do Mundo retorna com o duelo entre França e Marrocos

Depois de uma breve pausa na quarta-feira (8), a Copa do Mundo 2026 retorna nesta quinta-feira…

22 horas ago

Inclusão digital no Brasil é feita pela metade, mostra pesquisa

“Existe um muro aqui” diz Ana Cláudia Miguel, enquanto aponta na direção da Rua do…

22 horas ago

Justiça determina ‘medidas urgentes’ em unidade de acolhimento de adolescentes em Mossoró

A Justiça do Rio Grande do Norte determinou que a Prefeitura de Mossoró adote medidas emergenciais para…

22 horas ago

This website uses cookies.