RECEITA MUNICIPAL DA UTILIZAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS – Alcimar de Almeida Silva

RECEITA MUNICIPAL DA UTILIZAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS –

Analisadas as Leis Orgânicas de diversos Municípios em todas elas vão ser encontradas referências as receitas patrimoniais ou não tributárias, as quais, lamentavelmente são descuidadas. O que causa dano ao patrimônio público e pode ensejar ação de improbidade administrativa com repercussão na responsabilização civil, penal, administrativa e eleitoral dos agentes políticos.

Tome-se por exemplo a Lei Orgânica de um pequeno Município do Rio Grande do Norte, de pouco menos de 5.000 habitantes, coeficiente 0.6 do FPM – Fundo de Participação dos Municípios. Seu art. 113 dispõe que “A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da participação em tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços, atividades e de outros ingressos”.

Porém, precipitado não será dizer que o Município vive quase que exclusivamente das transferências da União e do Estado – principalmente via FPM e ICMS -, raramente ocorrendo arrecadação de tributos municipais. Pois esta normalmente se dá pelo recolhimento por homologação do ISS – Imposto Sobre Serviços relativamente a serviços prestados na construção e manutenção de infraestrutura rodoviária e de transmissão e de distribuição de energia e de telecomunicações. E possivelmente pelo recolhimento do ITIV (antigo ITBI) em transações imobiliárias que exigem registro em cartório.

Quanto à receita resultante da utilização de seus bens e serviços é pouco provável que ela ocorra, muito embora ocorra e com frequência a concessão ou permissão a particulares para utilização do mercado, abatedouro e outros bens públicos com finalidade econômica. Assim como de permissão para emplacamento de veículos para a (suposta) prestação de serviço de transporte de passageiros (taxis), num claro exemplo de que as administrações municipais têm muito a melhorar em nome do bem comum.

 

 

 

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Ponto de Vista

Recent Posts

COTAÇÕES DO DIA

DÓLAR COMERCIAL: R$ 5,1200 DÓLAR TURISMO: R$ 5,3160 EURO: R$ 5,9460 LIBRA: R$ 6,9280 PESO…

4 dias ago

Brasil tem 2 milhões de pessoas que trabalham por meio de aplicativos

Cerca de 2 milhões de pessoas trabalharam por meio de aplicativos (apps) no país em…

4 dias ago

PONTO DE VISTA ESPORTE – Leila de Melo

  1- O garoto potiguar Davi Lucca, de 14 anos, assinou contrato de formação com…

4 dias ago

Detento da Penitenciária Rogério Coutinho Madruga foge de UPA na Grande Natal

O detento Matheus Phelipe Constantino da Silva, de 27 anos, da Penitenciária Estadual Rogério Coutinho Madruga…

4 dias ago

Sesc oferece 1.280 exames gratuitos de mamografia e preventivo em Mossoró; veja como participar

O Serviço Social do Comércio do Rio Grande do Norte (Sesc RN) vai oferecer 1.280 exames…

4 dias ago

Empresas são condenadas a pagar R$ 3 mil após manterem cobrança não reconhecida em cartão de crédito

Uma instituição financeira e uma plataforma de comércio eletrônico foram condenadas a pagar, de forma…

4 dias ago

This website uses cookies.