Alcimar de Almeida Silva

                    A expressão que se constitui em título deste artigo foi utilizada pelo economista italiano Vito Tanzi, PhD por Harvard e especialista em finanças públicas e tributação e ex-chefe da divisão de política tributária do Fundo Monetário Internacional (FMI), em sua recente passagem pelo Brasil a convite da Fundação Getúlio Vargas. Declarando que além do corte de gastos o ajuste fiscal deveria constar uma mudança no sistema tributário, mais focado em impostos indiretos que afetam especialmente os mais pobres. Muito embora mostrando-se surpreso com o universo de pessoas que paga imposto de no Brasil e com a alíquota marginal mais alta cobrada de 27,5 por cento, considerada por ele muito baixa pelos padrões internacionais, ainda mais porque este é um país que tem uma das piores distribuições de renda.

                    Permite-se o autor rejubilar-se com a expressão que, por feliz coincidência, é como tem ele justificado, em artigos científicos ou jornalísticos, e ainda em propostas de mudanças nas legislações municipais, a utilização da progressividade na cobrança das diversas espécies tributárias – impostos, taxas e contribuições. Inclusive porque assim está preconizado no parágrafo único do artigo 145 da Constituição Federal, ao afirmar que sempre que possível, os impostos (expressão ampliada para o gênero tributos, por reiteradas decisões proferidas no STF), terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

                     Por esta razão, a progressividade do IPTU – Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana tem sido adotada em mais de uma dezena de Municípios não apenas do Estado do Rio Grande do Norte como do Estado da Paraíba, a cada intervalo de classe de valor venal sendo atribuída uma alíquota de forma crescente, em alguns deles inclusive sendo atribuída alíquotas mais expressivas em função do uso dos imóveis (residenciais, comerciais, industriais). O mesmo tem sido adotado também em relação à imposição de taxas em razão do exercício do poder de polícia ou de licença, que se faz predominantemente em função da receita ou faturamento bruto da atividade econômica a que se refere e de forma crescente em relação aos diversos intervalos de classe ou faixas de receita ou faturamento bruto anual.

                     Diferente não é quanto à cobrança das taxas pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, como a de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, em que a cobrança é feita em correspondência aos valores venais de imóveis, porque dessa forma também está expressa a maior ou menor dimensão e potencial de produção nos respectivos imóveis. Assim também é praticado quanto à taxa de segurança de bens, serviços e instalações, neste caso fazendo-se a cobrança de forma progressiva considerando a maior ou menor distância do imóvel em relação ao posto de guarda, eis que este serviço de competência municipal foi ampliado no sentido de preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.

                     Finalmente, para o custeio do serviço de iluminação pública – cujo ônus municipal a partir de janeiro próximo incluirá, além do consumo de energia, todos os serviços e materiais necessários – a cobrança da contribuição também se faz de forma progressiva, considerando os diferentes volumes de consumo, aos quais correspondem valores absolutos também diferentes. Estas práticas de tributação já podem ser encontradas em Municípios de diversos portes, nos Estados do Rio Grande do Norte e da Paraíba, enquanto outros estão em vias de adotá-las, para dar cumprimento ao princípio da capacidade econômica que está agasalhado na expressão “quem pode mais, paga mais”, o que é possível desdobrar nas expressões “quem pode menos, paga menos” e “quem nada pode, nada paga.”

Alcimar de Almeida Silva, Consultor Fiscal e Tributário.

Ponto de Vista

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