Categories: Blog

Proteste orienta consumidores sobre a troca de presentes de Natal

O período de troca de presentes de Natal começa amanhã (26) e, de acordo com Código de Defesa do Consumidor, o prazo para trocar bens duráveis, como roupas, brinquedos, relógios e celulares é de 90 dias e para bens não duráveis, como alimentos, 30 dias.

A advogada Tatiana Viola de Queiroz, da Proteste Associação de Consumidores, explica que, se  o consumidor  recebeu um presente com algum problema ou defeito,  deve procurar a loja onde o produto foi adquirido, o fornecedor ou o fabricante,   para realizar a troca, tendo em mãos a nota fiscal.

Se o produto não apresentar problema, mas o consumidor não tiver gostado da cor, por exemplo,   pela lei o fornecedor não é obrigado a efetuar a troca. Tatiana diz que essa troca só é possível se o lojista tiver oferecido tal opção no ato da compra. “Aí, ele se vincula a essa oferta e é obrigado a trocar. Nesses casos, o fornecedor pode estabelecer algumas regras para efetivar a troca, como horário e dia”.

Para as compras feitas fora do estabelecimento comercial, seja pela internet, por telefone ou por  catálogo, que são  aquelas em que o consumidor não tem contato direto com o produto, o prazo para fazer a devolução ou solicitar a troca do produto é sete dias. “Nesses casos, o consumidor nem precisa dizer o motivo pelo qual ele quer trocar ou devolver (o produto)”. Caso o presente adquirido por meio de um desses canais de venda apresente problema, valem as regras de 90 dias para troca de bens duráveis e 30 dias para bens não duráveis.

A advogada da Proteste diz ainda que, caso o produto não seja entregue, configura-se uma falha na prestação do serviço e o consumidor pode pedir, se quiser, a devolução do dinheiro ou obrigar o fornecedor  a fazer a entrega imediata. “Se houver uma questão de dano moral, como ter comprado para o Natal  e o presente não chegar, o consumidor pode pleitear, no Juizado Especial Cível, esses danos morais”.

Caso reivindique a devolução do  dinheiro gasto na compra e não receba, o consumidor pode entrar no Juizado Especial Cível mais próximo da residência e pleitear esse valor de volta. “E, caso entenda, mais os danos morais”, completou Tatiana.

Ponto de Vista

Recent Posts

COTAÇÕES DO DIA

DÓLAR COMERCIAL: R$ 5,1200 DÓLAR TURISMO: R$ 5,3160 EURO: R$ 5,9460 LIBRA: R$ 6,9280 PESO…

1 dia ago

Brasil tem 2 milhões de pessoas que trabalham por meio de aplicativos

Cerca de 2 milhões de pessoas trabalharam por meio de aplicativos (apps) no país em…

1 dia ago

PONTO DE VISTA ESPORTE – Leila de Melo

  1- O garoto potiguar Davi Lucca, de 14 anos, assinou contrato de formação com…

1 dia ago

Detento da Penitenciária Rogério Coutinho Madruga foge de UPA na Grande Natal

O detento Matheus Phelipe Constantino da Silva, de 27 anos, da Penitenciária Estadual Rogério Coutinho Madruga…

1 dia ago

Sesc oferece 1.280 exames gratuitos de mamografia e preventivo em Mossoró; veja como participar

O Serviço Social do Comércio do Rio Grande do Norte (Sesc RN) vai oferecer 1.280 exames…

1 dia ago

Empresas são condenadas a pagar R$ 3 mil após manterem cobrança não reconhecida em cartão de crédito

Uma instituição financeira e uma plataforma de comércio eletrônico foram condenadas a pagar, de forma…

1 dia ago

This website uses cookies.