PRIVATIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS –
À semelhança do que pode ocorrer com a União, os Estados e o Distrito Federal, os Municípios também podem privatizar a prestação de serviços públicos, em observância ao estabelecido no art. 175, caput, Parágrafo único e incisos da Constituição Federal, e bem assim ao disposto na Lei Federal n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. Tanto assim que o art. 30, inciso V, também da Constituição Federal, é textual no sentido de que a eles compete organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial.
O que vai se constituir em serviço público de interesse local sendo definido, por sua vez, na Lei Orgânica do Município ou mesmo em lei complementar ou ordinária, porquanto nem mesmo a Constituição Federal é exaustiva quanto a esta definição. Tanto assim que o tema é remetido para uma mais aprofundada discussão que deverá levar em conta a autonomia municipal nem sempre acolhida à unanimidade de estudiosos, mas prevalecente à luz da Constituição Federal e da realidade, passível, é verdade, de aperfeiçoamento.
Dessa forma, se a Lei Orgânica do Município define como serviços públicos os funerários, as feiras livres, mercados e abatedouros, a administração pode prestá-los diretamente ou permitir ou conceder sua prestação, inclusive com a implantação e manutenção de sua infraestrutura, por delegação a particulares. Para o que há necessidade de regulamentação como previsto nas normas gerais de competência da União e submeter a seleção do prestador dos serviços à licitação na modalidade de concorrência pública.
Ao mesmo tempo em que será exigido do prestador selecionado o cumprimento de várias exigências relacionadas a direitos dos usuários, política tarifária e serviço adequado, implicando em regulação e fiscalização por parte do poder concedente ou permitente que vem a ser o Município que fará jus, por sua vez, à remuneração pela outorga a título de concessão ou permissão. Se os serviços apontados como exemplo não são atrativos aos particulares, salutar é lembrar que outros o serão a exemplo do saneamento básico, compreendendo abastecimento de água, esgoto sanitário e coleta de lixo, agora sob novo marco.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário
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