Bruno Tavares Padilha Bezerra
Com a Lei Federal n° 13.105/2015 que estabeleceu o novo Código de Processo Civil (NCPC) e regulamentou as ações possessórias e positivou a chamada ação possessória coletiva passiva, surgiu uma excelente notícia para toda a sociedade.
Essa positivação em nosso país vem aliada ao clamor pelas causas sociais e coletivas. Enfrentamos problemas com a má-distribuição de nossa renda e terras, onde levou ao aumento dos sem terras e sem tetos e do fortalecimento de movimentos sociais.
Basta abrir as páginas de qualquer jornal ou ligar a televisão que nos deparamos com invasões do MTS (movimento dos sem terra) ou com ocupações de edifícios abandonados em grandes centros urbanos como São Paulo.
Assim, o legislador leva ponto positivo e avança para permitir a possessória coletiva conforme, expôs:
“Art. 554.(…) § 1o No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública”.
O termo “hipossuficiência econômica”, não está previsto em nossa Carta Magna. Portanto, o legislador que acertou na regulamentação e contudo, está limitando o que não foi constitucionalmente limitado. Percebe-se que o texto tentou vincular a Defensoria Pública Coletiva à tutela de coletividades que são de hipossuficiência do tipo econômica.
Desta forma, essa interpretação limitativa precisa ser analisada; Pois o art. 134 da Carta Magna determina que:
“Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal”.
Podemos acrescentar que foi julgada a ADI n. 3943 no STF e que no Mérito e pelo voto da ministra Cármen Lúcia, julgou-se – por unanimidade –, improcedente o pedido formulado, dessa forma, a favor da constitucionalidade da ampla legitimidade coletiva da Defensoria Pública.
Assim, ganha a sociedade com a possibilidade de ver esse brilhante Instituto que foi positivado e sua aplicação ainda com maior amplitude já que a defensoria pública passará a ter legitimidade ampla.
Bruno Tavares Padilha Bezerra – Professor e advogado.
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