POLÍTICAS FISCAIS MUNICIPAIS – Alcimar de Almeida Silva

POLÍTICAS FISCAIS MUNICIPAIS –

Assim como à União, aos Estados e ao Distrito Federal, aos Municípios assiste implantar e manter políticas fiscais, que compreendem medidas de arrecadação das receitas e de realização das despesas. Exercendo funções econômicas na alocação de recursos para a execução de obras e serviços; na redistribuição da renda para reduzir as desigualdades; e na estabilização.

Para cuja concretização têm à sua disposição mecanismos adequados, destacando-se na alocação de recursos a escolha de ruas, bairros e comunidades mais carentes, utilizando-se do critério territorial.
O mesmo sendo de se dizer na redistribuição de renda, para o que, associado ao critério territorial, é recomendável a cobrança de seus tributos (impostos, taxas e contribuições) considerando a capacidade contributiva combinada com os princípios da progressividade e da essencialidade.

Já quanto à estabilização, podem muito bem, além de empregar sempre que possível a mão de obra local para a construção de obras e prestação de serviços dar preferência
a fornecedores locais, claro que sem deixar de observar as normas de licitação, o que pode ser feito de forma associada com a aplicação dos princípios já mencionados na cobrança dos tributos.

Para tudo isso há necessidade de adaptação do Código Tributário do Município, a implementação do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, sem esquecer outras de competência municipal. Bem assim de considerar todos esses aspectos na elaboração do PPA – Plano Plurianual, da LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias e das LOA – Leis Orçamentárias Anuais, perfazendo assim um planejamento integrado, o que é possível a Municípios de quaisquer portes e características econômicas e sociais, em função do que deve ser montada sua estrutura administrativa.

Para este último aspecto é recomendável levar em conta quatro dimensões, a saber: físico-territorial; econômico-financeiro; sócio-cultural; e político-institucional. Dentro de cada uma das quais deve haver um só órgão central ou mais de um – denominado de Secretaria ou que outra denominação tenha – para coordenar a execução das funções econômicas de alocação de recursos; de redistribuição de renda; e de estabilização. Ao que pode ser adicionado sistema de planejamento com a participação popular, através de audiências públicas, conferências e outras modalidades correlatas.

 

 

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Ponto de Vista

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