POLÍTICAS FISCAIS MUNICIPAIS – Alcimar de Almeida Silva

POLÍTICAS FISCAIS MUNICIPAIS –

Assim como à União, aos Estados e ao Distrito Federal, aos Municípios assiste implantar e manter políticas fiscais, que compreendem medidas de arrecadação das receitas e de realização das despesas. Exercendo funções econômicas na alocação de recursos para a execução de obras e serviços; na redistribuição da renda para reduzir as desigualdades; e na estabilização.

Para cuja concretização têm à sua disposição mecanismos adequados, destacando-se na alocação de recursos a escolha de ruas, bairros e comunidades mais carentes, utilizando-se do critério territorial.
O mesmo sendo de se dizer na redistribuição de renda, para o que, associado ao critério territorial, é recomendável a cobrança de seus tributos (impostos, taxas e contribuições) considerando a capacidade contributiva combinada com os princípios da progressividade e da essencialidade.

Já quanto à estabilização, podem muito bem, além de empregar sempre que possível a mão de obra local para a construção de obras e prestação de serviços dar preferência
a fornecedores locais, claro que sem deixar de observar as normas de licitação, o que pode ser feito de forma associada com a aplicação dos princípios já mencionados na cobrança dos tributos.

Para tudo isso há necessidade de adaptação do Código Tributário do Município, a implementação do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, sem esquecer outras de competência municipal. Bem assim de considerar todos esses aspectos na elaboração do PPA – Plano Plurianual, da LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias e das LOA – Leis Orçamentárias Anuais, perfazendo assim um planejamento integrado, o que é possível a Municípios de quaisquer portes e características econômicas e sociais, em função do que deve ser montada sua estrutura administrativa.

Para este último aspecto é recomendável levar em conta quatro dimensões, a saber: físico-territorial; econômico-financeiro; sócio-cultural; e político-institucional. Dentro de cada uma das quais deve haver um só órgão central ou mais de um – denominado de Secretaria ou que outra denominação tenha – para coordenar a execução das funções econômicas de alocação de recursos; de redistribuição de renda; e de estabilização. Ao que pode ser adicionado sistema de planejamento com a participação popular, através de audiências públicas, conferências e outras modalidades correlatas.

 

 

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Ponto de Vista

Recent Posts

COTAÇÕES DO DIA

DÓLAR COMERCIAL: R$ 4,8930 DÓLAR TURISMO: R$ 5,1020 EURO: R$ 5,7630 LIBRA: R$ 6,6940 PESO…

12 horas ago

Renda média das famílias chega a R$ 2.264 e é recorde em 2025

O rendimento médio mensal das famílias brasileiras chegou a R$ 2.264 por pessoa em 2025. Esse…

12 horas ago

Casos recentes baseiam otimismo do Flamengo em vencer jogo contra o Independiente Medellín por W.O.

O jogo entre Independiente Medellín e Flamengo foi cancelado após uma confusão com os torcedores colombianos no…

12 horas ago

Parte de teto de escola desaba no interior do RN

Parte do teto de uma escola na cidade de São Fernando, na Região Seridó do Rio…

13 horas ago

PONTO DE VISTA ESPORTE – Leila de

1- O ABC goleou a Juazeirense por 4 a 0 na noite da última quarta-feira…

13 horas ago

Organizações lançam documento sobre chacinas da Favela Nova Brasília

Na data que marca a segunda chacina da Favela Nova Brasília, no Complexo do Alemão,…

13 horas ago

This website uses cookies.