POLÍTICA NACIONAL DE ATENÇÃO A ONCOLOGIA PEDIÁTRICA: ENTRE A PREVENÇÃO E O TRATAMENTO DO CÂNCER INFANTOJUVENIL – Ana Carolina Galvão

POLÍTICA NACIONAL DE ATENÇÃO A ONCOLOGIA PEDIÁTRICA: ENTRE A PREVENÇÃO E O TRATAMENTO DO CÂNCER INFANTOJUVENIL –

De acordo com dados de 2022, do Instituto Nacional do Câncer (INCA), o câncer representa a primeira causa de morte por doenças, entre pessoas de 0 a 19 anos, no país. Ainda destaca que cerca de 80% das crianças e adolescentes acometidos pela doença podem chegar à cura, se houver o diagnóstico precoce e, por conseguinte, o tratamento em centros especializados.

A Lei n° 14.308, de 2022, institui a Política Nacional de Atenção à Oncologia Pediátrica e caracteriza como o principal marco legal da atenção à criança e ao adolescente com câncer no Brasil. Tem como objetivo diminuir os índices de mortalidade e o abandono do tratamento dos pacientes oncológicos, com base na realização de procedimentos, que visam a prevenção, o diagnóstico precoce, a assistência e os cuidados paliativos, que conceituam a promoção da qualidade de vida dos pacientes e seus familiares.

A Política Nacional de Atenção à Oncologia Pediátrica atende a crianças e adolescentes com suspeita e diagnóstico de câncer, a partir das diretrizes da dignidade humana, da igualdade e da não discriminação, visando a melhoria das condições do acesso a assistência à saúde e o tratamento universal e integral.

A legislação também destaca a importância de campanhas informativas e educativas sobre o câncer infantojuvenil, assim como a capacitação de profissionais de saúde, inclusive da atenção básica. Dessa forma, o diagnóstico precoce constitui-se como uma forma preventiva, que pode aumentar as chances de cura e sobrevivência dos pacientes oncológicos.

Por fim, diferente dos demais marcos legais existentes, pauta a avaliação, o monitoramento e o avanço tecnológico, enquanto estratégia, para a eficácia e a melhoria contínua da prevenção e tratamento do câncer infantojuvenil.

 

 

 

Ana Carolina Galvão – Assistente Social da Casa Durval Paiva, CRESS-14ª REGIÃO/RN 3731

As opiniões contidas nos artigos são de responsabilidade dos colaboradores
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