POLÍTICA AMBIENTAL PELA VIA TRIBUTÁRIA – Alcimar de Almeida Silva

POLÍTICA AMBIENTAL PELA VIA TRIBUTÁRIA –

A ciência econômica oferece a convicção de que pouco ou quase nada pode ser esperado do mercado quanto à prevenção, recuperação, redução ou eliminação do dano ambiental, por se constituir este em externalidade negativa, uma das falhas a justificar a intervenção do Estado na ordem econômica. Muito embora não se possa deixar de reconhecer a existência de mecanismos de auto-regulação, como o selo verde, o certificado ISO 14.000 e outros que tais, que funcionam mais como meio de conquista e manutenção de preferência do mercado consumidor.

Inquestionável é caber ao poder público papel predominante na defesa e preservação do meio ambiente, exercido através de licenciamento prévio e fiscalização, de eficácia limitada. Daí porque a internalização dos custos do dano ambiental, mediante à tributação extrafiscal, sem que haja a necessidade de mais tributos – impostos, taxas ou contribuições – no já amaldiçoado sistema brasileiro, bastando a adoção de variabilidade, para mais ou para menos, de bases de cálculo e alíquotas dos tributos já existentes, considerando o maior ou menor dano ambiental presente na produção e consumo de bens e serviços.

Em vão não pode ser considerado o enunciado do inciso VI, do art. 170 da Constituição Federal, que após afirmar ser a ordem econômica fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa manda observar o princípio da defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de produção. Por consequência, estando aberta a possibilidade de fazê-lo através dos tributos já existentes. Sua eficácia estaria assegurada na medida em que a elevação dos custos de produção e dos preços dos bens e serviços implicaria na redução da capacidade de concorrência.

Tal resultaria no estímulo a formas de produção e consumo capazes de reduzir ou mesmo eliminar as externalidades negativas, o que ocorreria ao contrário, com a redução dos custos de produção e de preços de mercado. A extrafiscalidade tributária poderia muito bem ser concretizada com a redução ou aumento de bases de cálculo e alíquotas dos impostos sobre o comércio exterior; sobre o patrimônio; e sobre a produção e a circulação, à luz da legislação que deveria ser adaptada.

 

 

 

 

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Ponto de Vista

Recent Posts

Motociclista morre após bater na traseira de carro na BR-406 em João Câmara; motorista fugiu

Um homem de 54 anos morreu após a motocicleta que conduzia bater na traseira de…

3 horas ago

Turistas são assaltados por grupo armado após festa em Pipa

Cinco turistas foram assaltados por um grupo armado na madrugada de sábado (5), em Pipa,…

3 horas ago

Vídeo flagra batida de frente entre veículos 4×4 em duna na Grande Natal

Um vídeo flagrou uma batida de frente, nesse domingo (6), entre dois carros do tipo…

3 horas ago

Carro é flagrado a mais de 200 km/h na BR-101 durante fiscalização da PRF na Grande Natal

Um carro foi flagrado trafegando a 201 km/h durante uma fiscalização de velocidade na BR-101, em Canguaretama, no…

4 horas ago

Justiça mantém indenização de R$ 53 mil a paciente que perdeu a visão após cirurgia de catarata no RN

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) manteve a condenação do Município…

4 horas ago

Dia da Indepêndencia: confira fotos do desfile de 7 setembro em Natal

O entorno da Praça Pedro Velho, conhecida como Praça Cívica, no bairro de Petrópolis, na…

4 horas ago

This website uses cookies.