POLÍTICA AMBIENTAL PELA VIA TRIBUTÁRIA – Alcimar de Almeida Silva

POLÍTICA AMBIENTAL PELA VIA TRIBUTÁRIA –

A ciência econômica oferece a convicção de que pouco ou quase nada pode ser esperado do mercado quanto à prevenção, recuperação, redução ou eliminação do dano ambiental, por se constituir este em externalidade negativa, uma das falhas a justificar a intervenção do Estado na ordem econômica. Muito embora não se possa deixar de reconhecer a existência de mecanismos de auto-regulação, como o selo verde, o certificado ISO 14.000 e outros que tais, que funcionam mais como meio de conquista e manutenção de preferência do mercado consumidor.

Inquestionável é caber ao poder público papel predominante na defesa e preservação do meio ambiente, exercido através de licenciamento prévio e fiscalização, de eficácia limitada. Daí porque a internalização dos custos do dano ambiental, mediante à tributação extrafiscal, sem que haja a necessidade de mais tributos – impostos, taxas ou contribuições – no já amaldiçoado sistema brasileiro, bastando a adoção de variabilidade, para mais ou para menos, de bases de cálculo e alíquotas dos tributos já existentes, considerando o maior ou menor dano ambiental presente na produção e consumo de bens e serviços.

Em vão não pode ser considerado o enunciado do inciso VI, do art. 170 da Constituição Federal, que após afirmar ser a ordem econômica fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa manda observar o princípio da defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de produção. Por consequência, estando aberta a possibilidade de fazê-lo através dos tributos já existentes. Sua eficácia estaria assegurada na medida em que a elevação dos custos de produção e dos preços dos bens e serviços implicaria na redução da capacidade de concorrência.

Tal resultaria no estímulo a formas de produção e consumo capazes de reduzir ou mesmo eliminar as externalidades negativas, o que ocorreria ao contrário, com a redução dos custos de produção e de preços de mercado. A extrafiscalidade tributária poderia muito bem ser concretizada com a redução ou aumento de bases de cálculo e alíquotas dos impostos sobre o comércio exterior; sobre o patrimônio; e sobre a produção e a circulação, à luz da legislação que deveria ser adaptada.

 

 

 

 

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Ponto de Vista

Recent Posts

COTAÇÕES DO DIA

  DÓLAR COMERCIAL: R$ 5,0360 DÓLAR TURISMO: R$ 5,2350 EURO: R$ 5,6410 LIBRA: R$ 6,7450…

1 dia ago

Google vai pagar a quem usar menos energia elétrica para aproveitar as sobras em seus data centers

O Google anunciou nessa quarta (22) que vai pagar a moradores e empresas nos Estados…

1 dia ago

PONTO DE VISTA ESPORTE – Leila de Melo

  1- O Flamengo foi eliminado da Libertadores pelo Estudiantes, nessa quinta-feira (22), na disputa…

1 dia ago

Eleições em Israel fazem milhares de israelenses voltarem ao país apenas para votar

Numa disputa eleitoral tão polarizada, cada voto conta e pode ser decisivo para definir o…

1 dia ago

Disque-Eleições: veja como tirar dúvidas sobre o 2º turno das eleições com o TRE-RN

O Tribunal Regional Eleitoral (TRE-RN) disponibilizou, mais uma vez, o Disque-Eleições, uma plataforma que tira…

1 dia ago

Ônibus de Natal serão gratuitos no 2º turno; veja como consultar horários

O transporte público de Natal será gratuito neste domingo (25), dia do segundo turno das…

1 dia ago

This website uses cookies.