Além da indenização por danos morais, a Justiça determinou o restabelecimento da conta do usuário.
Segundo o processo, o homem utilizava o perfil como principal meio de comunicação com amigos e familiares, além de armazenar fotografias, vídeos e mensagens privadas.
Ele afirmou que, em janeiro de 2026, teve a conta desativada de forma definitiva sob a alegação genérica de violação aos padrões da comunidade. No entanto, segundo o autor, a plataforma não informou qual conduta teria motivado a punição nem ofereceu um meio eficaz para contestar a decisão.
Ainda de acordo com a ação, o usuário tentou resolver o problema administrativamente, inclusive por meio do Procon, mas não conseguiu recuperar o acesso.
Na defesa, a empresa alegou que eventuais restrições decorrem do descumprimento das políticas da plataforma e sustentou que não houve ato ilícito nem dano moral.
Ao analisar o caso, a juíza Luciana Lima Teixeira entendeu que a plataforma não comprovou a suposta infração cometida pelo usuário.
Segundo a magistrada, a empresa apresentou apenas uma justificativa genérica de violação aos padrões da comunidade, sem indicar de forma clara e individualizada a conduta atribuída ao autor.
A decisão também destacou que a empresa demorou a cumprir a ordem judicial que determinou a reativação da conta, o que reforçou a caracterização da falha na prestação do serviço.
Para a juíza, a situação ultrapassou um mero aborrecimento, já que o usuário permaneceu por longo período sem acesso ao principal meio de comunicação e aos registros pessoais armazenados na plataforma.
Na sentença, a magistrada afirmou que, atualmente, as redes sociais são instrumentos relevantes de interação e manifestação da identidade digital e que a privação injustificada de acesso configura violação aos direitos da personalidade.
Fonte: G1RN
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