Segundo o processo, a consumidora realizou quatro apostas simples em um evento esportivo, em julho de 2025. O resultado da partida confirmou todos os palpites feitos por ela. Mesmo assim, a plataforma cancelou as apostas após o encerramento do jogo, devolvendo apenas os valores apostados.
A empresa alegou que as apostas foram afetadas por informações incorretas sobre o evento e restituiu R$ 14.592,61, mas deixou de pagar o lucro líquido de R$ 9.683,53, valor que seria devido pelas apostas vencedoras.
Em primeira instância, a Justiça determinou o pagamento da quantia à consumidora. A operadora recorreu da decisão, sustentando que as apostas teriam sido feitas após o término da partida, quando o resultado já seria conhecido, em razão de uma suposta falha momentânea do sistema.
Ao analisar o recurso, o relator, juiz Mádson Ottoni, entendeu que a empresa não apresentou provas suficientes para comprovar a irregularidade.
Segundo o magistrado, a simples alegação de erro sistêmico ou a previsão de cláusulas genéricas nos termos de uso da plataforma não são suficientes para justificar o cancelamento das apostas.
Na decisão, o relator destacou que não houve comprovação de falha no sistema, de cotações incorretas (odds) ou de que a apostadora tivesse conhecimento prévio do resultado da partida. Também observou que a plataforma manteve válida uma aposta desfavorável à consumidora no mesmo evento.
Com isso, os juízes da Turma Recursal negaram o recurso da empresa e mantiveram a sentença que determinou o pagamento de R$ 9.683,53 à cliente.
O colegiado, no entanto, manteve o entendimento da primeira instância de que o caso não gera indenização por danos morais, por considerar que houve apenas descumprimento contratual, sem violação a direitos da personalidade.
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