Categories: Blog

Plano de saúde é condenado a custear tratamento e pagar indenização de R$ 5 mil a paciente com depressão no RN

Um plano de saúde foi condenado a custear o tratamento de uma paciente diagnosticada com depressão resistente e pagar indenização de R$ 5 mil a ela por danos morais.

A decisão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) manteve por unanimidade a sentença que já havia sido dada na primeira instância.

De acordo com o processo, a paciente sofre de quadro grave de depressão que não apresentou resposta aos tratamentos convencionais.

Com a persistência dos sintomas, o médico prescreveu uma terapia específica, considerada necessária para o controle da doença e para a redução dos riscos associados ao agravamento do quadro dela.

Mesmo com a indicação médica, o plano de saúde negou a cobertura do tratamento e argumentou que o procedimento não estava previsto no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) ou não atendia aos critérios contratuais.

Diante da recusa, a paciente entrou com a ação judicial, alegando que a negativa colocou sua saúde em risco e agravou o sofrimento emocional.

Violação ao direito fundamental à saúde

Ao analisar o caso, o desembargador Dilermando Mota, que foi o relator da ação, entendeu que a relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e que a operadora não pode interferir na conduta terapêutica definida pelo médico responsável.

O magistrado ainda destacou que o rol da ANS não pode ser utilizado para limitar terapias essenciais quando há indicação médica fundamentada, sobretudo em situações que envolvem risco à saúde mental e à integridade da paciente.

Ainda ressaltou que a negativa frustrou a finalidade do contrato, que é garantir a assistência à saúde.

“Sobre os danos morais, entendo que a negativa de cobertura, frente à gravidade do estado clínico do autor — que possui histórico de depressão grave e tentativas de suicídio — extrapola a mera discussão contratual e representa violação ao direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana. A recusa injustificada de tratamento essencial agrava o sofrimento do paciente, ensejando o reconhecimento de dano moral, conforme defendido no recurso e alinhado à jurisprudência dominante”, disse o desembargador.

Com o acórdão, o plano de saúde deverá manter a cobertura integral do tratamento indicado, além de arcar com o pagamento da indenização e das demais despesas processuais.

Fonte: G1RN

Ponto de Vista

Recent Posts

COTAÇÕES DO DIA

DÓLAR COMERCIAL: R$ 5,0820 DÓLAR TURISMO: R$ 5,2760 EURO: R$ 5,9100 LIBRA: R$ 6,8920 PESO…

16 horas ago

Segunda Turma tem maioria para manter cúpula da PF afastada, mas Gilmar Mendes pede vista

O julgamento virtual extraordinário na Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) já conta com maioria de…

19 horas ago

AGU prepara reação e aponta invasão de competência da Presidência em decisão de Mendonça

A Advocacia-Geral da União (AGU) prepara uma reação à decisão do ministro do Supremo Tribunal…

19 horas ago

Mulher mantida em cárcere por 8 dias pede socorro escondido pelo celular e é resgatada no RN

Uma mulher de 37 anos foi resgatada pela Polícia Militar na manhã dessa segunda-feira (7)…

19 horas ago

Projeto oferece aulas gratuitas para adultos e idosos aprenderem a ler no RN; ‘Autonomia’, diz professora

O potiguar Antônio Francisco de Paiva cresceu em uma família que dependia do trabalho no…

19 horas ago

Motociclista morre após bater na traseira de carro na BR-406 em João Câmara; motorista fugiu

Um homem de 54 anos morreu após a motocicleta que conduzia bater na traseira de…

19 horas ago

This website uses cookies.