Um plano de saúde foi condenado a custear o tratamento de uma paciente diagnosticada com depressão resistente e pagar indenização de R$ 5 mil a ela por danos morais.
A decisão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) manteve por unanimidade a sentença que já havia sido dada na primeira instância.
De acordo com o processo, a paciente sofre de quadro grave de depressão que não apresentou resposta aos tratamentos convencionais.
Com a persistência dos sintomas, o médico prescreveu uma terapia específica, considerada necessária para o controle da doença e para a redução dos riscos associados ao agravamento do quadro dela.
Mesmo com a indicação médica, o plano de saúde negou a cobertura do tratamento e argumentou que o procedimento não estava previsto no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) ou não atendia aos critérios contratuais.
Diante da recusa, a paciente entrou com a ação judicial, alegando que a negativa colocou sua saúde em risco e agravou o sofrimento emocional.
Ao analisar o caso, o desembargador Dilermando Mota, que foi o relator da ação, entendeu que a relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e que a operadora não pode interferir na conduta terapêutica definida pelo médico responsável.
O magistrado ainda destacou que o rol da ANS não pode ser utilizado para limitar terapias essenciais quando há indicação médica fundamentada, sobretudo em situações que envolvem risco à saúde mental e à integridade da paciente.
Ainda ressaltou que a negativa frustrou a finalidade do contrato, que é garantir a assistência à saúde.
“Sobre os danos morais, entendo que a negativa de cobertura, frente à gravidade do estado clínico do autor — que possui histórico de depressão grave e tentativas de suicídio — extrapola a mera discussão contratual e representa violação ao direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana. A recusa injustificada de tratamento essencial agrava o sofrimento do paciente, ensejando o reconhecimento de dano moral, conforme defendido no recurso e alinhado à jurisprudência dominante”, disse o desembargador.
Com o acórdão, o plano de saúde deverá manter a cobertura integral do tratamento indicado, além de arcar com o pagamento da indenização e das demais despesas processuais.
Fonte: G1RN
DÓLAR COMERCIAL: R$ 4,9160 DÓLAR TURISMO: R$ 5,1070 EURO: R$ 5,7550 LIBRA: R$ 6,6660 PESO…
Professores e estudantes universitários argentinos protestam, nessa terça-feira (12), contra os cortes orçamentários na educação…
1- A CBF divulgou na segunda-feira os dias, horários e locais dos jogos semifinais…
Imagine descobrir, depois de um diagnóstico de câncer, que a doença não surgiu apenas por…
O Ministério Público do Rio Grande do Norte vai investigar um suposto caso de racismo…
Moradores da Comunidade Nossa Senhora das Virtudes II, no bairro do Jaguaré, zona oeste de…
This website uses cookies.