PLANEJAMENTO MUNICIPAL – Alcimar de Almeida Silva

PLANEJAMENTO MUNICIPAL –

Constituindo-se em uma das funções da administração, consistente na definição dos objetivos ou fins a atingir, à qual seguem as demais funções de organização, direção e controle, o planejamento necessita ser entendido com mais atenção. Porquanto onde há administração tem que haver planejamento, seja no governo ou na iniciativa privada, numa empresa ou num órgão público, de grande, médio ou pequeno porte, para um curto, médio ou longo prazo.

Decorrente do qual passam a atuar as demais funções de organização, direção e controle, de forma simultânea e integrada.
À função de organização cabe a montagem da estrutura e a dotação de recursos humanos, materiais e financeiros; à função de direção cabe a condução desses recursos; enquanto à função de controle cabe o confronto do realizado com o planejado e a correção dos possíveis desvios, sob os aspectos da eficiência, eficácia e efetividade.

O primeiro deles – eficiência -, atentando para a relação custo-benefício; o segundo – eficácia – para a relação planejado-executado; e o terceiro – efetividade – para a relação necessidade-satisfação dos destinatários (clientes ou administrados).
Havendo que se observar, entretanto, que tratando-se de administração pública prevalecem as normas de direito público, enquanto na administração privada prevalecem as normas de direito privado.

Daí porque demais não será atentar para o fato de que desde a função de planejamento esta variável tem que ser considerada, de modo especial no que se refere às receitas e às despesas, subordinadas aos principais instrumentos de planejamento. Que vêm a ser o PPA – Plano Plurianual, a LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias e a LOA – Lei Orçamentária Anual,
sem desprezar outros instrumentos de planejamento.

Enfim, não apenas porque a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2.000) assim exige nos seus arts. 48 e 49, parágrafos e incisos, salutar é que haja o incentivo da participação popular em audiências públicas durante a elaboração e discussão daqueles instrumentos, bem como no acompanhamento de seu cumprimento. Mas porque assim procedendo a administração municipal estará dando cumprimento não apenas ao princípio da transparência ou publicidade, dentre os mencionados no caput do art. 37 da Constituição Federal, como, mais do que isso, satisfazendo o primado da participação que caracteriza a sociedade atual em todos os lugares.

 

 

 

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Ponto de Vista

Recent Posts

Concurso Unificado do RN: Governo publica edital com 175 vagas para Ceasa, Detran e Ipern

O Governo do Rio Grande do Norte publicou nesta terça-feira (17), no Diário Oficial do…

9 horas ago

Caso Marielle: ex-delegado Rivaldo Barbosa deixa prisão no RN para ser transferido para o RJ

O ex-delegado Rivaldo Barbosa, condenado a 18 anos de prisão por envolvimento no caso Marielle…

9 horas ago

COTAÇÕES DO DIA

  DÓLAR COMERCIAL: R$ 5,2690 DÓLAR TURISMO: R$ 5,4710 EURO: R$ 6,0480 LIBRA: R$ 6,9920…

1 dia ago

Eduardo Bolsonaro é citado pela PF e tem 15 dias para se defender de processo por abandono de cargo

O ex-deputado federal Eduardo Bolsonaro (PL) foi formalmente citado nesta segunda-feira (16) no processo administrativo aberto pela Polícia…

1 dia ago

Terceira semana de guerra: Irã exibe capacidade de sobrevivência enquanto Trump emite sinais confusos

Na terceira semana de guerra, o Irã exibe claros sinais de sua capacidade de sobrevivência aos ataques…

1 dia ago

Governo libera crédito emergencial para atingidos pelas chuvas

O Conselho Monetário Nacional (CMN) publicou na edição desta segunda-feira (16) do Diário Oficial da União resolução que prevê crédito emergencial a pessoas…

1 dia ago

This website uses cookies.