PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO –
Com a Lei 10.931/2004, surge no Direito Brasileiro, o denominado patrimônio de afetação.
Nos termos dessa lei, que acrescentou dispositivos na Lei 4.591/64, “o patrimônio de afetação consiste na separação do terreno e dos direitos da constituição a ele vinculados, do patrimônio do incorporador, que, por opção deste, passa a ser destinado exclusivamente à consecução da própria incorporação em proveito dos futuros adquirentes, garantindo, igualmente, as obrigações exclusivamente ligadas à realização do empreendimento.”
Nesse sentido, o incorporador separa o terreno e os direitos de construção que a esse terreno se vinculam do seu patrimônio e os destina exclusivamente aos objetivos do negócio específico, garantindo, conseguintemente, os futuros adquirentes. Assim, o empreendimento atende, com exclusividades, às obrigações dele decorrentes, como as relativas à aquisição de materiais e de mão de obra, as fiscais entre outras, sem que seja possível garantir qualquer outra obrigação do incorporador, estranha àquela incorporação específica.
Destarte, o empreendimento passa a ter contabilidade própria, segregada daquela do incorporador, assegurando aos compradores relativa proteção contra os insucessos daquele.
O patrimônio de afetação surge como reação social à quebra de uma das maiores construtoras do país, ocasionando diversos constrangimentos financeiros aos adquirentes de suas unidades.
Sem a existência do patrimônio de afetação, salvo precedentes judiciais baseados na equidade, muitos adquirentes viram seus imóveis servirem de meio de satisfação de crédito do fisco e de arrecadação no âmbito da falência do incorporador, mormente ante a característica pessoal do seu contrato de promessa de compra e venda sem registro.
Nesse sentido, a constituição do patrimônio de afetação se dá por simples averbação do termo firmado pelo incorporador e por titulares de direito reais de aquisição do terreno, conforme estabelece o Art. 31 –B da Lei 4.591/64, ou até, pela sua constituição do próprio memorial de incorporação.
Artigo 31 – B da Lei 4.591/64
Art. 31-B. Considera-se constituído o patrimônio de afetação mediante averbação, a qualquer tempo, no Registro de Imóveis, de termo firmado pelo incorporador e, quando for o caso, também pelos titulares de direitos reais de aquisição sobre o terreno.
Parágrafo único. A averbação não será obstada pela existência de ônus reais que tenham sido constituídos sobre o imóvel objeto da incorporação para garantia do pagamento do preço de sua aquisição ou do cumprimento de obrigação de construir o empreendimento.
Como o patrimônio afetado visa a garantir o empreendimento, a constituição não pode ser tolhida pelos titulares de direitos reais de garantia em razão da aquisição, pelo incorporador, do terreno destinado à incorporação. Com a constituição prévia de direito real, esses titulares já estão garantidos, principalmente porque se tratam de créditos ligados à construção e, consequentemente , abarcados pelo patrimônio de afetação.
Lucas Calado – Advogado
DÓLAR COMERCIAL: R$ 5,1570 DÓLAR TURISMO: R$ 5,3500 EURO: R$ 6,0050 LIBRA: R$ 7,0080…
O concurso 3.050 da Mega-Sena pode pagar um prêmio de R$ 25 milhões para os apostadores que acertarem as…
O presidente dos Estados Unidos, Donald Trump, assinou nessa quarta-feira (26) uma proclamação que amplia temporariamente…
Entre os 517 estrangeiros desaparecidos na avalanche que atingiu o Nepal e o Tibete na quarta-feira…
O diretor da gência Central de Inteligência dos Estados Unidos (CIA), John Ratcliffe, pediu que…
A artista vanguardista japonesa Yayoi Kusama, que transformou alucinações em arte e ficou conhecida por suas…
This website uses cookies.