ORIGEM E FINS DO ESTADO II – Josoniel Fonsêca

ORIGEM E FINS DO ESTADO II –

No artigo anterior foi feita uma abordagem das teorias de origem e fins do Estado, afirmando que em todas existe um ponto em comum, ou seja, o contrato social como fonte criadora do próprio Estado, havendo, apenas, divergências quando ao modo, a origem e aos meios de manifestação da sociedade politicamente organizada.

De ressaltar agora, que a função administrativa no estado embrionário, como não podia deixar de ser, não era distinta, e, em consequência não tinha sentido relevante, mesmo porque os poderes Legislativo, Executivo e Judiciário se confundiam e enfeixavam-se nas mãos de um só homem, o monarca também chamado de rei ou imperador.

Foi com a divisão dos poderes em Legislativo, Executivo e Judiciário, teoria esta preconizada por Carlos de Montesquieu, tendo em vista as ideias de Aristóteles e John Locke, o filósofo do liberalismo inglês, que apareceu o Executivo como titular da atividade administrativa por excelência.

Este princípio de separação dos poderes foi difundido por intermédio da Constituição americana de 1787, e pela Revolução Francesa de 1789. Foi a partir daí, que a função administrativa do Estado, passou a ser exclusiva do Poder Executivo.

De bom alvitre ressaltar que o poder não se divide e tampouco se triparte, uma vez que é um só. São apenas distribuídas as suas funções em Legislativa aquela encarregada de fazer as leis, a Executiva de executá-las com vista à administração da coisa pública e a Judiciária, incumbida de dizer o direito.

Destaque-se que a atividade administrativa dependeu e depende sempre do modo como o Estado se auto-organizou ou se auto-organiza para satisfazer as necessidades coletivas. Evidentemente, para chegar a esse fim, o pensamento político teve pelo menos três fases distintas e fundamentais, ou seja, a liberal, as intermediárias, sociais ou ecléticas e as socialistas.

No Liberalismo, o Estado preocupou-se tão-somente em manter a ordem interna e externa. Daí por que a sua atividade administrativa foi das mais limitadas. Restringia-se a incentivar a atividade individual, procurando apenas assegurar a ordem, o motivo pelo qual foi acertadamente chamado de Estado policial, pelos franceses.

Em consequência da fragilidade do Liberalismo surgiu o Estado Socialista, haja vista o trinômio sobre o qual estavam assentadas as bases traçadas da então sociedade política, cognominado de liberdade, igualdade e fraternidade, não haver funcionado a contento, a não ser a liberdade, sem dúvida, meio adequado à exploração dos economicamente fracos pelos economicamente fortes.

Foi nesse estágio, como é sabido, que as fontes de produção, bem como de prestação de serviços, passaram para o Estado, inclusive a educação, saúde, cultura, economia, comércio, os meios de comunicação, transportes, etc. Enfim, passou o Estado a incumbir-se de tudo e de todos.

A Administração Pública, por seu turno, acabou por ser a vanguardeira de ação governamental com vista à satisfação dos interesses coletivos ou do bem comum, em todas as formas e sentidos.

Passou então, o Estado, no regime socialista, a ser o patrão, o proprietário, o educador e sobretudo o disciplinador da vida do cidadão, nas respectivas minudências e nos próprios desígnios.

Bem a tempo, o pensamento de Hafold Laski, sobre a ação administrativa do Estado: “O Estado Moderno é uma sociedade à base territorial, dividida em governantes e governados e que pretende, nos limites do território que lhe é reconhecido a supremacia sobre todas as atribuições. É o supremo depositário da vontade social e fixa a situação de toda a sua organização. Põe sob seu domínio as mais variadas formas de atividade, cujo controle ele julgue conveniente”.

O Estado Social objetivou sempre a realização do “bem público”, utilizando o que de melhor existirem nas correntes extremas. Em outras palavras, nem “deixar fazer” nem “fazer tudo”, e sim “ajudar a fazer”, “fazer”, em certas situações e “deixar fazer” em outras. Enfim, de se concluir que, quanto maior for o desempenho do Estado visando à satisfação das necessidades coletivas, mais ampla se torna o campo de ação da Administração Pública, e consequentemente a responsabilidade dos seus órgãos e agentes.

 

 

 

 

 

 

Josoniel Fonsêca – Advogado e Professor Universitário, josonielfonseca@uol.com.br

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