O SIMPLES NACIONAL 15 ANOS DEPOIS – Alcimar de Almeida Silva

O SIMPLES NACIONAL 15 ANOS DEPOIS –

Decorridos 15 anos de vigência da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, instituindo o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte poucos não são os Municípios que ainda não atentaram para o fato de que o Simples Nacional, é um regime especial a se sobrepor ao regime normal. Como tal devem quanto ao ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, único tributo de competência municipal incluído naquele regime, seguir as normas editadas por aquela Lei Complementar, que tem caráter de norma geral para toda a Federação Brasileira (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), bem como para as editadas pelo CGSN – Comitê Gestor do Simples Nacional.

Sendo assim, além de não haver razão para a legislação tributária municipal repetir as normas do Simples Nacional, até porque são elas editadas por Lei Complementar de competência privativa da União, por força do disposto no art. 146, inciso III, alínea “d” e Parágrafo único da Constituição Federal, há que serem observadas integralmente as normas do Simples Nacional que não são poucas. O que não significa porém que os municípios não acrescentem em sua legislação tributária, porém dentro do regime normal de tributação, normas mais favoráveis ainda em favor das microempresas, das empresas de pequeno porte e dos microempreendedores individuais quanto aos demais tributos não incluídos no Simples Nacional, como no IPTU – Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, nas Taxas de Licença e de Coleta de Lixo e na Contribuição de Iluminação Pública.

No capítulo próprio da Lei Complementar de atualização n° 123 vão ser encontradas as disposições legais sobre os tributos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional, compreendendo 6 de competência da União (Imposto Sobre a Renda da Pessoa Jurídica, Imposto Sobre Produtos Industrializados, Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido, COFINS, PIS/PASEP e Contribuição Patronal Previdenciária), 1 de Competência dos Estados e Distrito Federal (ICMS) e 1 de competência dos Municípios e Distrito Federal (ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), em relação a este devendo haver predominância de atenção da administração municipal. Seguindo-se regras de vedação de ingresso no Simples Nacional em razão das atividades exercidas, da organização societária e de domicílio dos sócios. Assim como alíquotas e base de cálculo, recolhimento, retenção na fonte, repasse da arrecadação, créditos e obrigações fiscais acessórias.

Atenção não menos especial merecem a fiscalização, os acréscimos legais, o processo administrativo fiscal e o processo judicial, temas sobre os quais a administração municipal não raramente comete falhas, por ação ou omissão, porquanto alguém dissera, não se sabe quando nem onde, que os Municípios não podem fiscalizar os contribuintes optantes pelo Simples Nacional. Exatamente ao contrário do que diz o art. 33 daquela Lei Complementar que a competência para tanto é da Secretária da Receita Federal, mas também de Estados e Distrito Federal quanto ao ICMS e dos Municípios e Distrito Federal quanto ao ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, sendo permitida a prestação de assistência mútua e permuta de informações entre as fazendas públicas das várias esferas de governo.

 

 

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

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