O início da execução da pena

Marcelo Alves Dias de Souza

Como prometido no artigo da semana passada – em que tratei da recente decisão do Supremo Tribunal Federal sobre permissão dada à Receita Federal para acessar dados bancários dos contribuintes, com base na Lei Complementar 105/2001, sem necessidade de autorização judicial –, hoje vou cuidar de outra importantíssima decisão do STF, versando sobre o processo e o direito penal especificamente, também proferida por esses dias: tomada no Habeas Corpus (HC) 126292, no dia 17 de fevereiro passado, por maioria de 7 x 4, ela firma, se Deus quiser para sempre, entendimento jurisprudencial possibilitando, por entender não existir ofensa ao princípio constitucional da presunção da inocência, o início da execução da pena condenatória logo após a confirmação da sentença em segundo grau.

O tema, como sabem aqueles que militam no direito criminal, não é novo, tendo a nossa Suprema Corte, nos últimos anos (desde 2009), ao sabor das mudanças na sua composição, infelizmente proferido decisões vedando a execução da pena antes do trânsito em julgado, em desfavor de uma jurisprudência de décadas, jogando no lixo tanto a “eficácia” da lei penal como a tão querida estabilidade no direito. O site do STF, aliás, explica bem o contexto em que a decisão do dia 17 de fevereiro passado foi tomada: “Ao negar o Habeas Corpus (HC) 126292 na sessão desta quarta-feira (17), por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que a possibilidade de início da execução da pena condenatória após a confirmação da sentença em segundo grau não ofende o princípio constitucional da presunção da inocência. Para o relator do caso, ministro Teori Zavascki, a manutenção da sentença penal pela segunda instância encerra a análise de fatos e provas que assentaram a culpa do condenado, o que autoriza o início da execução da pena. A decisão indica mudança no entendimento da Corte, que desde 2009, no julgamento da HC 84078, condicionava a execução da pena ao trânsito em julgado da condenação, mas ressalvava a possibilidade de prisão preventiva. Até 2009, o STF entendia que a presunção da inocência não impedia a execução de pena confirmada em segunda instância”.

Trocando em miúdos, o STF deu-se conta do seu erro de 2009 e, com a recente decisão, tenta corrigi-lo. Vai aqui, por sinal, uma fofoca: segundo um colega Subprocurador-Geral da República aposentado, não demorou muito para o STF constatar a besteira que tinha feito, sobretudo pelo imediato aumento exponencial do número de recursos extraordinários apresentados à Corte, a grande maioria sem qualquer fundamento, servindo apenas para procrastinar o trânsito em julgado da decisão condenatória. O Ministro Cezar Peluso, presidente da Corte à época, tentou literalmente “virar a mesa” defendendo uma Proposta de Emenda Constitucional (que restou conhecida como a “PEC dos recursos”), que tinha, para além de outros objetivos, o fim de determinar (muito mais que recomendar ou mesmo permitir), com a nova redação do texto constitucional, a imediata execução das decisões judiciais ainda sujeitas a recursos extraordinário ou especial, com repercussão, sobretudo, no âmbito do processo criminal. Aliás, à época em que a “PEC dos recursos” foi apresentada, posicionei-me aqui expressamente favorável ao seu objetivo (vide o artigo “A nova problemática dos recursos”).

De minha parte, saúdo (quase efusivamente) a recente decisão do STF que restaura sua “ancestral” jurisprudência. O entendimento de 2009, o “monstrinho” que, no processo penal, dava efeitos suspensivos à interposição dos recursos extraordinário e especial (quase nunca providos para reforma das decisões das cortes inferiores, como já lembrado, servindo apenas para protelar o trânsito em julgado da decisão condenatória), de par com uma interpretação amplíssima do princípio da inocência (que deixa de existir ou é muito mitigado com a decisão condenatória e sua confirmação em segundo grau), na prática impedia a execução da pena imposta, que ficava, com a morosidade do nosso Judiciário, com “quatro” graus de jurisdição, postergada para um sem fim.

No mais, pelo que foi dito pelo relator da recente decisão, Ministro Teori Zavascki, citando manifestação da Ministra Ellen Gracie no julgamento do HC 85886, no direito comparado, “em país nenhum do mundo, depois de observado o duplo grau de jurisdição, a execução de uma condenação fica suspensa aguardando referendo da Suprema Corte”.

É claro que muitos, sobretudo os réus e os seus advogados (legitimamente, frise-se), se levantarão contra o novo entendimento ou contra a sua completa aplicação (alguém até já me falou da tese da aplicação apenas prospectiva do recente entendimento do STF), calcados no princípio da presunção de inocência ou mesmo sob o argumento de se evitar dano irreparável à liberdade do cidadão. Entretanto, como ressaltado pelo Ministro Teori Zavascki, para evitar dano irreparável à liberdade do cidadão e equívocos de outra sorte, existem as medidas cautelares (em RE e RESP) e, sobretudo, o habeas corpus, que é o verdadeiro instrumento para esse fim.

Há, também, alguns que se opõem à recente decisão do STF por motivos menos republicanos, sobretudo em tempos de “Lava Jato”, como é o caso de Deputado Federal do Partido dos Trabalhadores que, tão logo saiu do forno a decisão do STF, já apresentou este mês projeto de lei prevendo expressamente efeitos suspensivos para os recursos apresentados ao Superior Tribunal de Justiça e ao STF, para impedir a execução da pena criminal depois de condenação confirmada em segunda instância (ou seja, exigindo o esgotamento de todos os recursos da defesa).

Aliás, por falar em “Lava Jato”, dizem (os jornais) que o novo entendimento já vem causando alvoroço entre os ali implicados, que, com receio de início de cumprimento da pena logo após a confirmação das suas condenações em segundo grau, estão fazendo colaborações premiadas a granel. Só espero que elas (as colaborações) não vazem antes do tempo, ilegalmente, como de praxe.

Marcelo Alves Dias de Souza – Procurador Regional da República, Doutor em Direito pelo King’s College London – KCL e Mestre em Direito pela PUC/SP

As opiniões contidas nos artigos são de responsabilidade dos colaboradores
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