O DIREITO CONTADO I –

​Na introdução a “Imaginar la ley: El derecho en la literatura” (publicado na Argentina, em 2015, pela Editorial Jusbaires, com o apoio do Poder Judicial de la Ciudad de Buenos Aires/Consejo de la Magistratura), os organizadores desse excelente livro, Antoine Garapon e Denis Salas, afirmam: “A literatura cria personagens que dão ao direito figura humana. A consciência jurídica do comum dos mortais não se forja em consulta aos manuais de direito, mas na leitura de obras, em aparência, muito pouco jurídicas”.

​Concordo em altíssimo grau com os citados autores. E registro que isso – a construção de uma “consciência jurídica” a partir de textos não jurídicos – se dá com quase todos nós desde muito cedo, a partir, por exemplo, daqueles contos que nos são narrados quando crianças, quase todos eles enaltecendo o valor da Justiça. E é assim desde tempos imemoriais, bastando para tanto lembrar o exemplo da Bíblia, texto teológico e literário dotado de desiderato normativo tanto expresso como implícito, que se mostrou determinante na evolução da história mundial – incluindo a história do direito ocidental –, dado o seu papel fundamental não só na organização e no desenvolvimento da Igreja Católica e das demais religiões cristãs, mas também na própria consolidação, através dos séculos, de uma moral cristã quase global.

​Sem dúvida, como anotam André Karam Trindade e Roberta Magalhães Gubert (no texto “Direito e literatura: aproximações e perspectivas para se repensar o direito”, que faz parte do livro “Direito & literatura: reflexões teóricas”, publicado pela Livraria do Advogado Editora em 2008): “a literatura pode servir como importante instrumento mediante o qual ocorre o registro – histórico e temporal, evidentemente – dos valores de um determinado lugar ou época – dentre os quais se inscreve a representação do sistema jurídico, do poder, da justiça, das leis, das funções jurisdicionais, etc. – no interior do imaginário coletivo e social”. A literatura, lembram os mesmos autores, “constitui uma espécie de repositório privilegiado através do qual se inferem informações e subsídios capazes de contribuir diretamente na compreensão das relações humanas que compõem o meio social, isto é, o caldo de cultura no qual, ao fim e ao cabo, opera o direito”.

Some-se a isso o fato de que algumas obras literárias, sobretudo os clássicos da literatura, apresentam e resolvem satisfatoriamente problemas jurídicos intrincados. Os grandes livros, com suas belas estórias, enfrentando temas jusfilosóficos universais, tratando de questões políticas controversas, relatando acontecimentos jurídicos cruciais, retratando a casuística das prisões, da vida forense ou dos escritórios de advocacia, tudo em linguagem bem mais elegante e acessível que a linguagem técnico-jurídica, são frequentemente excelentes aulas de direito. O relato literário, com sua dramaticidade, muitas vezes é bem mais elucidativo do que a objetiva descrição técnica do mesmo fato, processo ou instituição. Através de “Medida por medida” (1604), de William Shakespeare (1564-1616), por exemplo, certamente se compreenderá bem melhor a necessária relatividade da Justiça dos homens do que pela leitura de um enfadonho tratado de filosofia do direito.

​E pode-se ainda seguramente dizer que a ficção jurídica, ao mesmo tempo em que reproduz o direito posto e o imaginário popular acerca das diversas temáticas jurídicas, também influencia, em graus variados, a construção desse direito e, sobretudo, desse imaginário. No Brasil, aliás, especificamente, isso se dá em altíssimo grau com a ficção jurídica produzida para a televisão, dado o grau de popularidade desta. Neste ponto, como se dá com outras interfaces da literatura (para o caso do Brasil, incluo aquela literatura produzida para a televisão) – por exemplo, com a religião, com os costumes, com a moda e por aí vai –, ela (a literatura) é subversiva, tanto para o direito positivo em si como para a “mentalidade” jurídica de modo mais abrangente. Não causa assim espanto que essa literatura mais “subversiva” (a telenovela, por exemplo, no caso do Brasil) tenha antecipado muito das modernas teorias e tendências do direito, tais como o ambientalismo, o biodireito, o feminismo, a transexualidade etc. De fato, muitas das ideias inovadoras no direito, assim como boa parte das críticas à mentalidade jurídica consolidada, historicamente encontraram sua mais vívida expressão na ficção – seja através de romances, do teatro, do cinema etc. –, esse meio de expressão que William P. MacNeil certa vez chamou, poeticamente, de “lex populi” (em “Lex Populi: The Jurisprudence of Popular Culture” (Stanford University Press, 2007).

Mas tudo isso é sempre bom? Ou pode ter, como quase tudo na vida, o seu lado ruim? Isso é o que veremos nas semanas vindouras, analisando um pouco mais uma tal “teoria do direito contado”.

 

 

Marcelo Alves Dias de Souza – Procurador Regional da República, Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL e Mestre em Direito pela PUC/SP

As opiniões contidas nos artigos são de responsabilidade dos colaboradores
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