O CRIME DA TURBA –

Na imprensa nacional corre a notícia de que está sendo articulado, pelos presidentes do Senado e Câmara dos Deputados, um projeto de lei que visa especificamente “diminuir penas dos réus de menor importância e aumentar punição a líderes de tentativa de golpe em 8 de janeiro de 2023” no Brasil (g1). A principal medida seria “criar um novo tipo penal para punir aqueles que foram influenciados por uma multidão para praticar atos contra o Estado Democrático de Direito – o que aliviaria as penas dos que veem como ‘massa de manobra’ que vandalizou as sedes dos Poderes, mas não planejou” (Folha de São Paulo/UOL).

Recordo-me haver estudado, quando aluno de direito na Universidade Federal do Rio Grande do Norte – UFRN, o apelidado “crime praticado por multidão”, previsto no nosso Código Penal como circunstância atenuante genérica na dosimetria da pena: “Art. 65: São circunstâncias que sempre atenuam a pena: III – ter o agente: e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou”.

Para além das lições dos professores de então, registro aqui a admoestação do grande E. Magalhães Noronha (e como escreviam bem esses penalistas de outrora), no seu curso “Direito Penal” (Editora Saraiva, 1990), sobre a questão: “É a multidão um agregado, uma reunião de indivíduos, informe e inorgânico, surgido espontaneamente e também espontaneamente desaparecendo. Levada a multidão pelo paroxismo do ódio, vingança, amor etc., chega a excessos inauditos, atemorizando seus próprios componentes ou integrantes. Possui ela como que uma alma, que não resulta da soma das que a compõem, mas, na realidade, da adição das qualidades negativas, dos defeitos, dos sentimentos primitivos que residem em todo homem. É a multidão dirigida por essa alma e entrega-se a excessos. Frequentemente é o duce, no dizer dos italianos, o meneur, na expressão dos franceses, que provoca a eclosão, o tumulto; porém, desencadeada a tempestade, precipitando-se cega, desordenada e arrasadora, nem mais ele a pode deter. É fácil lembrar-se do estouro da boiada, tão magistralmente descrito por Euclides da Cunha e Rui Barbosa, dois gigantes da pena no Brasil. Sob a influência da multidão, deixa o indivíduo de ser o que ordinariamente é, ocorrendo, então, o rompimento de outros sentimentos, de outras forças que traz em si. Na multidão delinquente existe o que se chama moral de agressão: cada um procura não ficar aquém do outro no propósito delituoso”.

Compreende-se, assim, a razão de se querer atenuar a pena in casu – falo dos infames eventos de 8 de janeiro de 2023. Levar-se-á em consideração que a faculdade de pensar e ponderar, em muitos dos ali envolvidos nos atos criminosos, ficou debilitada. Muitos não agiram por si, mas, sim, imitando o comportamento violento uns dos outros, assim como impelidos e sugestionados por terceiros não tão desavisados assim. Quase hipnotizados ou sonambulizados, como já descrevia Gabriel Tarde em “A opinião e as Massas” (“L’Opinion et la Foule”, 1901). Desde já afirmo que o projeto de lei em questão tem, em princípio, a minha simpatia cidadã.

Entretanto, se situações de “estouro da boiada”, frequentemente espontâneas e inconscientes, podem dar uma explicação – e, pela lei, uma atenuação na pena – para o fato imitativo/criminoso multitudinário, o caso do 8 de janeiro de 2023 tem circunstâncias peculiares que merecem nossa reflexão sob um outro prisma: o do chamado erro no “pensamento ou decisão de grupo”. Não se tratou ali de multidão ou de agregado de indivíduos informe surgido espontaneamente, como seria o caso, por exemplo, de crimes multitudinários acontecidos em meio a um violento tumulto de torcidas em um jogo de futebol (lesão corporal, dano etc.). Muitos dos envolvidos no 8 de janeiro, quase todos talvez, já “vivandeiravam” nas portas dos quartéis pedindo não sabiam eles bem o quê. Havia uma boa dose de organização e perenidade naquele agrupamento de pessoas. Isso é fato.

Se, à moda de Shakespeare, tal qual Shylock, os envolvidos tiveram “mais justiça do que desejavam”, foi também porque, quase “sonambulizados”, como grupo, tomaram decisões muito erradas. E é sobre essas decisões de grupo que falaremos na semana que vem.

 

 

Marcelo Alves Dias de Souza – Procurador Regional da República, Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL e Membro da Academia Norte-rio-grandense de Letras – ANRL

As opiniões contidas nos artigos/crônicas são de responsabilidade dos colaboradores
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