Bruno Tavares Padilha Bezerra
O código de Processo Civil vigente de 1973 passou durante anos por processos de costura com várias normas na tentativa de atualiza-lo. Ocorre que o Senado apresentou um projeto de lei e este após a tramitação legal necessária foi votado e aprovado pelos nossos Deputados e Senadores e depois sancionado pela Presidente da República e se transformou na lei 13.105 de 2015.
Assim, o Novo CPC está em um período chamado na linguagem jurídica de “vacatio legis” que no presente caso foi de um ano. Portanto, já agora em 2016 todos os envolvidos com o cenário jurídico terão que se adaptar a nova norma e aplica-la aos novos processos.
São inúmeras as alterações e uma em particular, podemos considerar um avanço no sentido da busca por métodos alternativos de solução de conflitos que foi a criação de audiência obrigatória de conciliação e mediação antes da contestação do réu.
No Brasil temos a lei de arbitragem que por aspectos culturais e de pouca valorização por parte do Estado acabou não se desenvolvendo a contento como em outros Países.
Contudo, a aplicação e criação de mecanismos de solução alternativos de conflitos são cada vez, mas necessários diante das dificuldades enfrentadas pelo Poder Judiciário na prestação ao cidadão da busca de resolução de seus problemas jurídicos, familiares e patrimoniais. O Judiciário enfrenta processos lentos, complexos, a falta de servidores e de juízes, o que gera uma demora na resposta e cria uma sensação de insegurança jurídica.
Portanto, salutar o novo mecanismo em que a regra, agora geral, de que, ajuizada uma ação, o réu será citado, não para contestar, mas para comparecer a audiência de conciliação ou mediação (art. 331).
A mediação é “Atividade técnica exercida por terceiro imparcial que escolhido ou aceito pelas partes interessadas, as escuta, orienta e estimula, sem apresentar soluções, como propósito de lhes permitir a prevenção ou solução de conflitos de modo consensual.” (art.2º, Proj. Lei nº4/2002).
A mediação será possível sempre que a matéria (conflito) admita conciliação ou transação – Seja matéria de direito Disponível.
É uma Técnica em que um terceiro, sempre neutro e imparcial, denominado Mediador, auxilia as partes a entenderem seus conflitos, identifica os seus verdadeiros interesses e com o sigilo, estimula e viabiliza a comunicação entre as partes com o objetivo de desfazer o conflito.
Por fim, essa técnica é muito bem vinda. O Poder Judiciário terá que se preparar para aplica-la para que não seja um desestímulo a audiência e para que sirva como mecanismo de pacificação inicial.
Bruno Tavares Padilha Bezerra – Professor e Advogado
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