NÃO VINCULAÇÃO DAS RECEITAS PÚBLICAS – Alcimar de Almeida Silva

NÃO VINCULAÇÃO DAS RECEITAS PÚBLICAS –

Desde a Magna Carta do Rei João Sem Terra, quando sob a pressão dos barões feudais foi institucionalizado o orçamento público, no ano de 1215 foi adotada a vedação de verbas públicas a determinadas despesas. No Brasil a não vinculação sempre também foi a regra à luz das primeiras leis orçamentárias, o que posteriormente viria a ser agasalhado em normas constitucionais.

Tanto assim que, sem precisar rever as Constituições Brasileiras anteriores, vai ser encontrada no inciso IV do art. 167 da atual Constituição Federal esta vedação como regra. Muito embora com ressalvas ou exceções que se faziam necessárias
à repartição do produto de arrecadação dos impostos de competência da União (Imposto de Renda e Imposto Sobre Produtos Industrializados) com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

Assim como outras exceções àquela regra e outras que viriam a ser introduzidas pelo parágrafo 4° ao art. 167, no primeiro caso para atender a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para a realização de atividades da administração tributária. Bem como para prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita.

Enquanto o parágrafo 4° do art 167 da Constituição Federal acrescentado pela Emenda Constitucional n° 3 foi para permitir que as receitas próprias de impostos de competência dos Estados e Municípios, assim como transferidas da União via Fundos de Participação dos Estados e Municípios pudessem ser utilizadas como prestação de garantia ou contragarantia à União. Bem como para pagamento de débitos de Estados e Municípios para com a União.

O que, porém, não deve ser confundido com a arrecadação de tributos cuja aplicação deve ser feita em contrapartida ou contraprestação. Destes sendo exemplo as taxas pelo exercício do poder de polícia e pela prestação de serviços específicos e divisíveis, bem como as contribuições de melhoria decorrente de obras públicas e para o custeio do serviço de iluminação pública.

 

 

 

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

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