O município de Caraúbas, localizado no Oeste potiguar, foi condenado a indenizar uma servidora exonerada durante o período de gravidez. A indenização será correspondente ao valor equivalente a remuneração da servidora entre outubro de 2016 – período imediatamente posterior à exoneração – e a data em que completou cinco meses após o parto. Haverá ainda o acréscimo de verbas equivalentes as férias, décimo terceiro e terço constitucional referentes ao mesmo período.
A decisão é do juiz Pedro Paulo Falcão, da comarca de Caraúbas. De acordo com os autos, a então procuradora-geral adjunta do município de Caraúbas foi exonerada por meio de uma portaria publicada em 4 outubro de 2016. A defesa do Município, apesar de devidamente citada, não apresentou contestação e o juiz passou a focar nas provas produzidas pela autora para comprovar as alegações feitas no processo.
O resultado obtido em exame médico feito no dia 14 de outubro de 2016 comprovou que a servidora já estava grávida de seis semanas na data da exoneração. Assim, o magistrado considerou que, estando inequívoca a percepção da gestação da requerente o “direito à estabilidade provisória está configurado, haja vista a nidação ter sido atestada pela médica em data anterior”.
O juiz recorreu à Constituição Federal e explicou que “cabe ao Poder Público arcar com o pagamento de indenização compensatória, correspondente ao ganho que a servidora teria se tivesse permanecido no cargo”. Deste modo foi reconhecido o direito da servidora “à estabilidade provisória, com os reflexos daí advindos sobre férias, décimo terceiro salário e terço constitucional, uma vez que a mesma encontrava-se gestante ao tempo do encerramento de seu vínculo”.
Fonte: G1RN
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