LOCAL DE RECOLHIMENTO DO ISSQN – Alcimar de Almeida Silva

LOCAL DE RECOLHIMENTO DO ISSQN –

Uma das questões mais frequentes da administração do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza continua a ser o local ou Município de recolhimento e de retenção. Até porque na vigência do Decreto-Lei n. 406, de 31 de dezembro de 1967, e por reiteradas decisões dos Egrégios Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal foi consolidada a jurisprudência de que deveria ele ser recolhido e retido no local ou Município onde prestado todo e qualquer serviço sujeito à incidência daquele imposto.

Entretanto, com o advento da Lei Complementar n. 116, de 31 de julho de 2003 foi aquela jurisprudência superada, passando a ser a regra de recolhimento no local ou Município onde tem estabelecimento ou domicílio o prestador dos serviços. Deslocando para o local ou Município onde são prestados alguns serviços, dentre os quais os de construção civil, de transporte municipal, de segurança, de limpeza e coleta de lixo e de atividades artisticas. Bem como o domicílio do tomador dos serviços de cartão de crédito e débito, de planos de saúde, seguro e previdência, cuja aplicação foi suspensa por liminar concedida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal e posteriormente regulada pela Lei Complementar 175.

No que se refere à retenção do imposto pela fonte pagadora, deve ser observado que há alguns serviços em relação aos quais ela é obrigatória, até mesmo para beneficiários de imunidade, como a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, suas autarquias e fundações. De modo que em relação aos serviços de construção civil, por exemplo, a retenção na fonte pagadora é obrigatória, independentemente de constar em lei municipal. Enquanto em relação aos demais depende de ser estabelecido em lei por cada Município.

Importante é destacar que a retenção na fonte – obrigatória ou facultativa – tem que levar em consideração o local ou Município onde o imposto deve ser recolhido, em razão da existência do estabelecimento ou domicílio do prestador ou em razão do local de prestação do serviço. Assim é que, se o DNIT contrata uma empreiteira para construção ou manutenção de rodovias sob sua jurisdição, por exemplo, o imposto deve ser retido por ele – como fonte pagadora – e recolhido proporcionalmente à extensão daquela rodovia aos varios Municípios do seu trajeto.

 

 

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Ponto de Vista

Recent Posts

COTAÇÕES DO DIA

  DÓLAR COMERCIAL: R$ 5,3430 DÓLAR TURISMO: R$ 5,5550 EURO: R$ 5,9530 LIBRA: R$ 6,1140…

7 horas ago

Picanha, festa, tensão e silêncio: empresário filma bastidores de Flávio e aliados na apuração

O empresário Paul Malicki, CEO da Fly Flapper, postou em suas redes os bastidores do…

8 horas ago

Polícia ouve testemunhas e identifica mulher filmada fazendo saudação nazista após votar no Rio

A Polícia Civil já ouviu testemunhas e identificou a mulher filmada fazendo uma saudação nazista…

8 horas ago

Engenheiro morre após ser agredido e roubado por grupo depois de ato pró-Lula no litoral de SP

O engenheiro ambiental e mestrando Marcelo de Oliveira Rocha, de 30 anos, morreu após ser…

8 horas ago

Polícia ouve testemunhas e identifica mulher filmada fazendo saudação nazista após votar no Rio

A Polícia Civil ouviu, na tarde dessa segunda-feira (26), os três jovens suspeitos de fazer…

8 horas ago

Sem apresentar provas, Trump diz que eleição no Brasil ‘pareceu fraudada’ e afirma que ‘gosta do Lula’

O presidente dos Estados Unidos, Donald Trump, disse nessa segunda-feira (26) que a eleição no…

8 horas ago

This website uses cookies.