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Liminar suspende decisão do TCE que impedia reajuste de salário a vereadores de Natal

Uma decisão liminar da Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) suspendeu nessa segunda-feira (20) a determinação do Tribunal de Contas do Estado (TCE-RN) que impedia o aumento de salário dos vereadores da Câmara Municipal de Natal (CMN).

A decisão foi do desembargador Claudio Santos. Ele atendeu a um pedido da CMN para suspender a determinação até o julgamento de mérito da ação.

Nesta própria segunda-feira (20), a Câmara havia informado ao g1em nota, que iria “cumprir a decisão dos órgãos competentes” e que estava “a cargo da procuradoria da Casa a atuação na defesa da deliberação do Legislativo natalense em relação à atualização do subsídio dos vereadores”.

Em 25 de dezembro, o TCE determinou que a Câmara Municipal de Natal não aumentasse os salários dos vereadores, como previsto em lei aprovada no ano passado, a partir de janeiro de 2022. A Primeira Câmara do TCE considerou que o reajuste é irregular porque a lei municipal teria sido editada após a data limite prevista pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

A Câmara aprovou em dezembro de 2020 uma lei municipal que previa o reajuste do subsídio mensal para R$ 19.533,24, que valeria para a legislatura de 2021 a 2024. Por causa da pandemia, o novo valor só entraria em vigor a partir de janeiro de 2022.

Decisão

Para o o desembargador Cláudio Santos, o ato normativo impugnado tem como constituintes o parlamento e o prefeito, sendo essencial a presença do chefe do Poder Executivo Municipal nos autos administrativos para a continuidade do feito e a observância do devido processo legal. Segundo a decisão, essa situação não foi observada pela 1ª Câmara de Contas do TCE, gerando nulidade da determinação.

O magistrado citou ainda que a lei municipal nº 7.108/2020 decorre dos pressupostos legítimos da autonomia municipal, “visto que originária do Poder Legislativo no exercício de prerrogativa constitucional própria de fixar valores remuneratórios dos seus agentes políticos, agindo no âmbito de sua esfera de competência”.

Segundo ele, o Supremo Tribunal Federal entende que a norma não demanda qualquer tipo de complementação, regulamentação ou condicionamento que impliquem restrição à atuação legislativa, a não ser os de prazo e valores, já previstos na própria Carta Magna, devendo prevalecer sobre as regras previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal.

O desembargador disse na decisão que a abstenção de efetuar o pagamento dos subsídios dos parlamentares nos moldes da lei municipal acarreta na própria suspensão da eficácia da norma, o que, segundo ele, denota clara ofensa à cláusula de reserva de plenário.

“Igualmente constato a presença do periculum in mora (perigo de demora), tendo em vista a proximidade da data em que a fixação da remuneração dos membros do Poder Legislativo produzirá seus efeitos financeiros (1 de janeiro de 2022), repercutindo em verba de natureza alimentar (salário), o que justifica a concessão de tutela de urgência para se evitar o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, decidiu.

Fonte: G1RN

Ponto de Vista

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