Com a quebra do monopólio do petróleo no final década de noventa a Petrobras viu-se na iminência de sofrer com a concorrência de mercado, em função da lentidão burocrática natural imposta pela lei das contratações à qual estava vinculada, a Lei 8.666, de 21/06/1993. Então, o governo à época tratou de trabalhar no congresso no sentido de criar um artifício legal a fim de permitir que a Petrobras pudesse ganhar velocidade em suas contratações e não perdesse o fôlego necessário para concorrer no mercado de petróleo dentro do país.

Desse modo, em 1998 foi criado e publicado o Decreto 2.745 que trata especificamente e exclusivamente sobre as contratações da Petrobras, e traz em seus desdobramentos formas bem mais flexíveis, embora traga também à reboque algumas definições que ainda permitiriam manter o mínimo de controle dessas contratações.

Foi aí então, na minha opinião, no grão da flexibilidade e da subjetividade onde morou todo o grande estrago que hoje se conhece no âmbito da Petrobras.

Para termos uma ideia de comparabilidade, a lei 8.666, por exemplo, trata a MODALIDADE de Contratação CONVITE, com alguns limites e que alcançam na prática controles satisfatórios. Por sua vez, a MODALIDADE CONVITE no Decreto 2.745, trata o assunto de forma muito branda e, pasmem, hoje na Petrobras não existem limites para se utilizar esse tipo de modalidade.

Para termos uma ideia no sentido prático, hoje, o responsável pela contratação nessa modalidade basta justificar suas escolhas através de relatórios internos. O que se constitui para mim num grande perigo.

Ora, sabemos que esta é uma enorme brecha para casos de corrupção. Isto porque, no caso do contratador, este poderá “chamar” a participar dos certames sempre os mesmos fornecedores, trazendo o vício aos processos licitatórios da empresa. Foi o que parece ter sido constatado através das investigações da Operação Lava Jato em vários casos e casos.

Até hoje, comprovadamente, o Tribunal de Contas da União, que deve ter as suas razões legais, luta para derrubar a utilização do Decreto 2.745 por parte da Petrobras, visando à volta da Lei 8.666 como instrumento regulatório para as contratações na Petrobras.

Talvez esse seja um caminho natural das coisas, agora que comprovadamente o Decreto 2.745 pode ter sido mal utilizado internamente e que somente trouxe prejuízos a Companhia, financeiros e de sua imagem como empresa de sucesso. As ações da empresa estão aí em queda livre.

Como brasileiro, espero que os culpados sejam punidos e àqueles que trabalham suando verdadeiramente suas camisas, consigam reverter essa situação e tragam de volta a alto estima e a rentabilidade desta tão importante empresa de nosso país.

Fernando Jorge, contabilista e cidadão.

 

Ponto de Vista

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