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Lei prevê multa para quem jogar lixo nas ruas

Quem for flagrado jogando lixo, deixando cocô de cachorro, ou fazendo xixi nas ruas de Natal poderá ser multado. Foi publicada no Diário Oficial do Município ontem (4) uma lei que trata sobre o descarte de resíduos sólidos nas ruas da cidade.

São alvos de fiscalização pessoas físicas e jurídicas que tenham responsabilidade pelo descarte de resíduos sólidos e semi-sólidos de qualquer natureza, e que não observem dias e formas corretas de coleta desses resíduos. É considerado infrator quem, por si ou seus prepostos, cometer, mandar, constranger, auxiliar ou se beneficiar desta prática de infração de que trata a lei. Ou seja, não apenas a pessoa que tenha sido flagrada, mas também quem a contratou.

O infrator será penalizado com multa e, em caso de reincidência, o valor será majorado em 100%, além de que a multa será aplicada cumulativamente, caso haja duas ou mais infrações cometidas.

No caso de pessoa física, o fiscalizador terá o dever de agir de forma a conscientizá-lo, dando oportunidade do cidadão corrigir sua conduta, e caso o faça imediatamente após a sua ocorrência, será aplicada pena de Advertência. As infrações previstas devem ser classificadas como leve, média, grave e gravíssima.

Além do pagamento da respectiva multa, as infrações obrigam os responsáveis a remover os resíduos dos logradouros no prazo estipulado pela fiscalização, a contar da lavratura da notificação ou da autuação, podendo o infrator pagar em dobro o valor da multa, caso não recolha.

Será aplicada multa diária fixada em 10% (dez por cento) do valor do auto de infração até a remoção dos resíduos pelo infrator.

De acordo com a publicação, são infrações à lei:

Leve

  • Não proceder a limpeza do logradouro público após a preparação de concretos e argamassas
  • Descartar nos logradouros públicos material proveniente da distribuição de panfletos, prospectos ou qualquer tipo de propaganda.

Média

  • Descartar resíduos em sarjetas e caixas receptoras;
  • Deixar nos logradouros públicos containers para deposição de entulho depois de atingida sua capacidade máxima;
  • Descarregar ou vazar águas servidas nos logradouros públicos;
  • Deixar, nos logradouros públicos, terra, entulho ou materiais de construção;
  • Apresentar os resíduos sólidos para a coleta fora dos dias e horários determinados pelo Poder Público;
  • Não proceder ao recolhimento, acondicionamento e destinação adequados dos excrementos animais;

Grave

  • Derramar ou dispor nos logradouros públicos estopa, graxa, óleo, gordura, tinta, líquido de tinturaria, nata de cal, cimento, gesso e similares;
  • Apresentar para coleta os resíduos sem acondicionamento ou com acondicionamento inadequado;
  • Violar recipientes acondicionadores de resíduos sólidos urbanos, provocando o espalhamento do conteúdo nos logradouros;
  • Deixar de acondicionar e disponibilizar para a coleta os resíduos gerados durante e imediatamente após o término de feiras livres, passeatas, espetáculos ou quaisquer eventos que propiciem o acúmulo de resíduos sólidos nos logradouros públicos;

Gravíssima

  • Dispor nos logradouros públicos pneus, medicamentos, seringas, resíduos dos serviços de saúde, lâmpadas fluorescentes, pilhas e baterias, componentes ou equipamentos eletroeletrônicos, embalagens plásticas utilizadas para armazenar agrotóxicos e similares;
  • Lançar dos veículos qualquer objeto, resíduo ou rejeito;
  • Dispor nos logradouros ou acondicionadores públicos animais ou partes de animais mortos;
  • Urinar e/ou defecar em logradouros públicos;

Multas

Os valores das multas, para pessoa física, serão atribuídos em função da gravidade da infração, definidas conforme os seguintes critérios: Infração leve, multa de R$ 92,56; Infração média, multa de R$ 289,90; Infração grave, multa de R$ 462,22; Infração gravíssima, multa de R$ 1.232,00.

Os valores para pessoa jurídica serão definidos conforme os seguintes critérios: Infração leve, multa de R$ 289,90; Infração média, multa de R$ 792,25; Infração grave, multa de R$ 1.649,00; Infração gravíssima, multa de R$ 2.460,00. A arrecadação das multas será destinada ao sistema de limpeza da cidade, e aplicada em melhorias nesse serviço.

O infrator terá prazo para defesa apresentada à comissão a ser criada, observando os prazos a partir do conhecimento da irregularidade cometida, mesmo que se negue a assinar o auto de infração. Além da aplicação da multa, o responsável pela infração terá que recolher o lixo depositado de forma irregular nos espaços públicos, também com prazo estipulado pela fiscalização que lavrar o auto, sob pena de ter o valor acrescido sobre a multa em 10%. diariamente.

Ao fim do prazo dado, caso não tenha recolhido os resíduos, o infrator terá sua multa aumentada em 100%, além de, ao fim do prazo para pagamento, o Poder Público poder autorizar a inserção do nome do infrator junto aos órgãos de proteção ao crédito, tais como Serasa, Cadim (Cadastro Informativo Municipal), cartório de títulos e protestos, independentemente de ação judicial, bem como poderá enviar à Procuradoria Geral do Município, a fim de que sejam inscritos em dívida ativa.

Fonte: G1RN

Ponto de Vista

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