Desembargadores do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte negaram um recurso e mantiveram sentença da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros que condenou o Estado do Rio Grande do Norte a pagar uma indenização de R$ 20 mil a uma criança de 9 anos de idade pelos danos morais e materiais sofridos diante da morte do seu pai na unidade prisional onde o homem cumpria pena.
O voto do relator, desembargador João Rebouças, foi seguido à unanimidade pelos demais membros da 2ª Turma da 3ª Câmara Cível.
O assassinato do preso ocorreu em 2016 no Centro de Detenção Provisória de Caraúbas. O filho foi representado na Justiça pela mãe, que ingressou com pedidos de indenização por perdas e de danos e de tutela antecipada em decorrência da morte do companheiro.
Segundo o processo, minutos antes do crime, o homem ligou para a própria mãe apavorado, dizendo que seria morto e caso ocorresse enforcamento com ele, não seria suicídio, pois os colegas de prisão estavam fazendo ameaças de morte.
Poucos instantes depois, segundo a Justiça, a mulher teria recebido a notícia da morte de seu filho. A causa descrita na certidão de óbito foi de enforcamento, mas também havia sinais visíveis de forte pancada na cabeça da vítima.
Ao condenar o Estado, a Justiça de Primeiro Grau determinou o pagamento de danos morais no valor de R$ 20 mil, bem como ao pagamento de pensão mensal ao menor no valor correspondente a 2/3 do salário-mínimo desde a data do óbito do pai do autor, até a data em que completar 25 anos, incluindo o valor de 13º salário.
O Estado recorreu alegando que não houve omissão de cuidados para com o pai da criança, diante suposta negligência por parte dos agentes estatais.
Outro argumento da defesa era de que, para estabelecer o dever de indenizar, seria necessário a presença de elementos básicos caracterizadores da responsabilidade civil do Estado, além da comprovação do dolo ou culpa por parte do agente estatal.
Por fim, o estado ainda defendeu que a indenização não deve levar a um enriquecimento injusto e a quantia pedida pelo autor da ação seria incompatível com a sua situação econômico-social da família.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador João Rebouças entendeu que não se pode desconsiderar que houve falha administrativa, já que o Estado não foi capaz de comprovar a sua tese de que teria ocorrido suposto suicídio ou qualquer outra causa que excluísse omissão quanto ao dever de proteger o detento.
“Diante disso, estabelecido o nexo causal e o resultado do evento, conclui-se que está configurada a responsabilidade civil do recorrente pela morte do preso, pai do apelado, configurando dessa forma a falha estatal no dever de proteção previsto na Constituição Federal”, assinalou. O magistrado ainda considerou que o valor de R$ 20 mil aplicado pelo juízo na primeira instância “se faz suficiente a amparar o dano moral sofrido pelo apelado”.
Fonte: G1RN
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