A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manteve a condenação de cinco pessoas que participaram de um assalto a ônibus escolar que resultou no assassinato do policial militar Ildônio José da Silva, de 43 anos, em agosto de 2018, na região Oeste potiguar.
Segundo a polícia os criminosos tinham uma informante dentro do ônibus, que relatou a presença de um policial armado aos comparsas. Ao perceber a abordagem criminosa, o cabo tentou esconder a arma dele, mas foi retirado do veículo e executado com vários tiros.
Considerados culpados na primeira instância em 2022, os réus recorreram da decisão. Quatro deles tinham sido condenados por latrocínio, roubo majorado e participação em organização criminosa, com pena de 45 anos, 15 dias de reclusão e 690 dias-multa, a serem cumpridas inicialmente no regime fechado.
Apesar de manter a condenação, o órgão que julgou o recurso atendeu ao argumento de menoridade relativa e reduziu a dosimetria para dois acusados, que ficaram com penas de pouco mais de 37 anos de reclusão.
Segundo a Justiça potiguar, os atos criminosos envolveram o roubo realizado em um transporte escolar, com a subtração de bens de 20 estudantes e a morte do policial.
Os envolvidos teriam relação com uma facção criminosa, com alguns deles fazendo parte do que foi definido como “linha de frente” da organização.
Segundo os autos, após a divulgação do crime, a polícia realizou diligências nas rodovias que ligam os municípios de Caraúbas e Campo Grande, na tentativa de localizar os autores do crime.
Durante as fiscalizações, os policiais abordaram o veículo utilizado por três envolvidos que estavam em fuga. Ainda conforme os autos, os policiais pediram autorização para que os ocupantes dos veículos entregassem os celulares desbloqueados, e eles consentiram com o acesso aos aparelhos.
Com isso, os policiais descobriram que uma pessoa aguardava o grupo em Assú, local onde seria dada continuidade à fuga.
“Como se vê, conquanto não tenha havido a prévia autorização judicial para a visualização dos dados extraídos no celular apreendido no flagrante, verifica-se que, neste caso, o próprio réu autorizou o acesso do aparelho aos policiais, de modo a não configurar a violação às garantias constitucionais à inviolabilidade da intimidade e da vida privada prevista no art. 5º, X, da Constituição Federal”, explica a relatoria do recurso.
Fonte: G1RN
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