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Justiça eleitoral cassa mandato de vereador em Bento Fernandes por fraude de partido à cota de gênero

Deca do Sindicato teve mandato cassado em Bento Fernandes pelo TRE — Foto: Foto 1: TSE | Foto 2: Divulgação/TRE

A Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte cassou nesta quarta-feira (8) o mandato de Deca do Sindicato (PSOL), vereador eleito em 2024 em Bento Fernandes, cidade distante cerca de 95 quilômetros de Natal. Ele pode recorrer da decisão no Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Segundo a Justiça, o PSOL, partido ao qual pertence Deca do Sindicato, fraudou a cota de gênero durante a campanha.

Segundo o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE-RN), a retotalização de votos foi marcada para o próximo dia 15 de julho para que um novo vereador seja eleito e empossado.

Deca do Sindicato foi eleito com 108 votos, segundo o nono mais votados entre os nove eleitos. Ele foi o único candidato do PSOL que terminou eleito.

O que aconteceu

A Justiça reconheceu a ação de uma coligação rival, que alegou que PSOL, em Bento Fernandes, simulou as candidaturas de duas mulheres que tiveram uma votação “extremamente baixa” – 4 e 8 votos, cada–, mas que receberam quase R$ 9 mil cada uma do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.

A acusação também apontou falta de atos de campanha e o fato de elas serem funcionárias do presidente do partido e candidato a prefeito.

A Corte do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE-RN) também decretou a nulidade dos votos obtidos pelo PSOL em Bento Fernandes e de todos os seus candidatos e candidatas ao cargo de vereador do município nas Eleições de 2024

As duas candidatas que tiveram a candidatura simuladas também ficaram inelegíveis.

Decisão

O juiz Daniel Maia, relator do processo, embasou a decisão de acordo com a súmula vinculante do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que aborda diretamente fraudes à cota de gênero, consistente no desrespeito ao percentual mínimo de 30% de candidaturas femininas – o que consta na Lei das Eleições.

A Justiça entende como fraude à cota de gênero:

“Configura-se com a presença de um ou alguns dos seguintes elementos, quando os fatos e as circunstâncias do caso concreto assim permitirem concluir: (1) votação zerada ou inexpressiva; (2) prestação de contas zerada, padronizada ou ausência de movimentação financeira relevante; e (3) ausência de atos efetivos de campanhas, divulgação ou promoção da candidatura de terceiros”.

Segundo o juiz relator, a situação cabe com o caso em questão e com a finalidade da norma, “que visa a assegurar a máxima efetividade ao princípio da igualdade, não havendo que se falar em ofensa aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e do in dubio pro sufrágio”.

Fonte: G1RN

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