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Justiça do RN condena Estado a pagar indenização a homem que apanhou de policiais em praça pública

Um homem da cidade de Assu, na região Oeste potiguar, ganhou uma ação judicial movida contra o Estado do Rio Grande do Norte e será indenizado com a quantia de R$ 8 mil, mais juros moratórios e correção monetária. O motivo é que ele foi vítima de abuso de poder e sofreu agressões físicas e psicológicas praticadas por policiais militares em uma abordagem em praça pública, em meados de 2016. A sentença é do juiz do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Assu, Marivaldo Dantas de Araújo.

O autor ajuizou ação com o objetivo de que a Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte e o Estado do RN sejam condenadas ao pagamento de uma indenização por danos morais. No processo ele afirmou que, em 21 de junho de 2016, por volta das 23 horas, ele estava na Praça São João Batista, prestigiando os festejos do padroeiro, junto aos seus familiares e amigos, quando foi abordado “agressivamente” por policiais militares que faziam ronda no local do evento.

Alegou que, sem justo motivo, levou tapas, empurrão, foi derrubado no chão, recebeu chutes no rosto, foi algemado e arrastado até o centro de apoio à polícia. Após as agressões, foi liberado, quando afirmou que procuraria seus direitos, recebeu ameaças de um dos policiais. No dia seguinte, em 22 de junho de 2016, registrou boletim de ocorrência com os fatos narrados. No dia 23 de junho de 2016, buscou atendimento hospitalar.

O Estado do Rio Grande do Norte alegou que os policiais militares agiram sob a excludente de ilicitude do exercício regular do direito. No mérito, sustentou que o autor não fez prova dos fatos alegados, bem como que, caso os fatos ficassem comprovados, não passariam de “mero aborrecimento”. Alegou, ainda, que a quantia pretendida pelo autor é exorbitante; caso a pretensão chegasse a ser procedente, o valor da indenização deveria ser arbitrado em “valor razoável”.

Da análise das provas anexadas aos autos, o magistrado observou que o autor juntou ficha de atendimento de urgência, em que ficaram comprovadas a existência de lesões superficiais no autor, com data de 23 de junho de 2016, boletim de ocorrência relatando os fatos narrados na ação judicial, com data de 22 de junho de 2016, como também, Notificação de Sindicância e Termo de depoimento da Sindicância.

O juiz salientou que nenhum dos documentos foram impugnados pelo Estado do RN, tampouco foi negada a realização da abordagem contra o autor, ou justificado o motivo para a atitude enérgica e agressiva dos Policiais Militares. “Desse modo, da análise do conjunto probatório contido nos autos, é de se concluir que os policiais militares extrapolaram o seu direito de exercício de suas funções, ao abordarem de forma agressiva, chegando a espancar, humilhar e constranger o autor, sem aparente motivo justificado”, comentou Marivaldo Dantas de Araújo.

Ele destacou que o depoimento de uma testemunha nos autos processuais foi “verossímil e consistente”, o que conduz, a seu ver, à verossimilhança das afirmações do homem agredido. “Principalmente quando se considera as demais provas anexadas aos autos”.

O juiz ressaltou ainda que o Estado não levou a juízo nenhuma prova de que essa abordagem não se deu da forma como narrada no processo. “Mesmo porque certamente tinha a sua disposição documentos que indicassem quais policiais estavam escalados para a guarda do evento, no dia 21 de junho de 2016, na Praça São João Batista, oportunidade em que poderiam produzir provas em contrário, mas não o fizeram”, acrescentou.

“No caso específico dos presentes autos, observa-se que a atitude dos servidores da parte demandada veio a expor o autor a uma situação extremamente humilhante e vexatória perante os presentes, situação essa capaz, inclusive, de gerar problemas de ordem psicológica, o que se mostra suficiente para a configuração do dano moral alegado”, concluiu o magistrado.

Fonte: G1RN

Ponto de Vista

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