Segundo a sentença da juíza Renata Aguiar Pires, do 5° Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, os autores serão indenizados por danos morais em R$ 7 mil, sendo o valor de R$ 1.400 para cada núcleo familiar.
Os moradores alegaram que no dia 14 de março deste ano de 2025, durante a madrugada, tiveram suas casas invadidas pela água.
Ainda de acordo com os autores, o fato foi consequência da negligência do município na execução de políticas públicas adequadas de drenagem, provocando o transbordamento da lagoa de captação e a invasão da água nos imóveis.
Eles ainda relataram a destruição de bens, deterioração das paredes, além de avarias nos móveis e eletrodomésticos.
Procurada, a gestão municipal informou que aguarda a notificação da decisão judicial para conhecer seu teor e analisá-la, “de modo a definir os seus próximos encaminhamentos para a questão”.
Na ação, a prefeitura defendeu que não existiam, nos autos, provas dos danos causados aos moradores. Também sustentou que houve a ocorrência de “força maior” no evento danoso.
Analisando o caso, a magistrada ressaltou ser fato público e notório a ocorrência de grande volume de chuvas no dia 14 de março, existindo nos autos matérias jornalísticas, fotografias e vídeos que evidenciam a gravidade da enchente.
“Resta comprovado que a sua residência foi atingida pelo alagamento, havendo nos autos vídeo e indicação da data em que foi feito o registro. Portanto, dúvidas não subsistem sobre tais fatos (fortes chuvas, transbordamento da lagoa de captação e alagamento da residência da autora)”, observou.
No que diz respeito à ausência de provas, a juíza destacou ser possível concluir que o vídeo foi feito na residência dos autores, havendo inclusive indicação da data dos registros, de forma que é possível vislumbrar que o transbordamento da lagoa atingiu a sua residência.
“Portanto, tal alegação não prospera. No que diz respeito à ausência de omissão do município, diante dos serviços de manutenção da lagoa e do sistema de drenagem, entendo que não restou suficientemente comprovada a sua regularidade”, salientou.
Nesse sentido, a magistrada esclareceu que há elementos suficientes nos autos que permitem concluir a falta de manutenção da lagoa de captação, mesmo o réu não apresentando provas de suas alegações.
“Portanto, pode-se dizer que o evento danoso é de certa forma ‘esperado’ quando se verifica um volume pluvial mais intenso que o normal, de tal modo que a administração pública deve fiscalizar e cuidar da sua rede de drenagem, com mais eficiência e atenção. Portanto, configurada a omissão estatal, além do nexo de causalidade entre a conduta omissiva e o dano sofrido pelo particular, cabível o pedido de indenização”, concluiu.
Fonte: G1RN
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