A Justiça Estadual determinou que uma operadora de plano de saúde disponibilize, no prazo de cinco dias, serviço assistencial médico domiciliar (home care) para uma criança portadora de paralisia cerebral. A decisão é liminar da1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
Na ação, a criança foi representada pela mãe que relatou que no último dia 17 de maio houve prescrição médica para o serviço de assistência médica domiciliar com apoio multiprofissional de fisioterapia motora e respiratória todos os dias, fonoaudiologia três vezes por semana, nutricionista, médico e enfermeiro, com a disposição de técnico de enfermagem por 24 horas e visita médica, nutrição e da enfermagem a cada 15 dias.
A mãe alegou que o plano de saúde, no entanto, autorizou tão somente serviços de fonoaudióloga e fisioterapeuta duas vezes por semana, o que diz ser insuficiente. A mãe informou na ação que a criança continuava internada no hospital e que a equipe médica exigiu que ela só poderia sair com a disponibilidade de enfermeira 24 horas por dia nos termos do laudo, já que sem o home care a vida da criança ficaria em risco.
De acordo com a decisão do juiz Herval Sampaio, a empresa deverá fornecer fonoaudióloga três vezes por semana; fisioterapeuta cinco vezes por semana; médico quinzenalmente; serviço de enfermagem por 24 horas mediante técnica de enfermagem; enfermeira quinzenalmente; nutricionista quinzenalmente; fornecimento do medicamento Depakene 50 mg/ml, conforme prescrição médica; fornecimento de fraldas, conforme prescrição médica; Dieta Nutri Fiber 1.5; material suficiente para procedimento completo (gases, luvas e seringas); serviço de remoção para em casos de emergência; cama hospitalar; cadeira de banho adaptada; cadeira de rodas adaptada, além dos materiais, insumos e medicamentos necessários à manutenção da vida e saúde da autora.
“Salientou-se, no referido julgado paradigma, que o serviço de home care, quando necessário – como no caso analisado –, é menos oneroso para o plano de saúde do que a internação em hospital e que a alegação da ausência de previsão contratual não beneficia o plano de saúde, porque, na dúvida sobre as regras contratuais, deve prevalecer a interpretação mais favorável ao segurado que faz um contrato de adesão, nos ditames das normas abrigadas no art. 47 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 423 do Código Civil”, relata a decisão.
Para o magistrado, reconheceu-se que é abusiva a recusa do plano de saúde a cobrir as despesas do serviço de atendimento domiciliar, imprescindível para a criança.
O magistrado afirma ainda que o laudo médico anexado ao processo é cirúrgico ao dizer que se evidencia a necessidade de apoio multiprofissional para manter a saúde da criança, detalhando inclusive o suporte terapêutico para tal fim. “Como se vê, as recomendações médicas são bastante claras e precisas ao descrever a necessidade do serviço pleiteado pela demandante para a manutenção de sua saúde e vida. Portanto, a probabilidade do direito é evidente”.
Fonte: G1RN
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