A Justiça condenou o Estado do Rio Grande do Norte a pagar R$ 17,6 milhões às empresas Construbase Engenharia Ltda e à Construtora Queiroz Galvão S.A, que foram responsáveis pela construção da ponte Newton Navarro, que liga Zona Leste e Norte da capital potiguar. As empreiteiras cobravam o valor que não tinha sido pago pelo estado, mesmo após a entrega da obra sobre o rio Potengi.
A quantia total solicitada à Justiça foi de R$ 17.608.151,32, dentro do contrato 72 de 2004, firmado pela Secretaria de Infraestrutura com as empresas. Ainda segundo a Justiça, o valor é dividido em R$ 14.950.359,40, a título de valor principal dos serviços executados; R$ 2.103.515,57, que representam o reajuste das prestações; e R$ 554.276,35 de correção monetária.
A sentença foi do juiz Bruno Montenegro Ribeiro Dantas, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal.
Segundo as empresas de construção civil, as obras foram entregues ao Estado, porém o Poder Executivo não honrou o pagamento das quantias devidas. Ao todo, após aditivos, a ponte Forte – Redinha, como também é conhecida, chegou ao valor total de R$ 194.178.122,84, porém o estado não concluiu o pagamento, mesmo após as medições.
O estado argumentou a cobrança das construtoras é inconsistente, porque nos cálculos anexados no processo não havia demonstrativo detalhado de como foi obtido o montante exigido. Por isso, o governo considerou que o direito ao crédito pode existir, porém o direito à quantia postulada não ficou comprovado, o que, consequentemente, afastaria a pretensão das empresas.
Ao analisar notas fiscais anexadas ao processo, o juiz constatou que as quantias relativas aos serviços executados pelas empresas atingem a soma de R$ 17.053.874,97, correspondente ao valor das prestações fornecidas, acrescido do reajuste contratualmente fixado, o que gerou quantias de R$ 14.950.359,40 e de R$ 2.103.515,57, as quais eram objeto da cobrança das construtoras para uma das medições feitas.
Ele entendeu que o direito ao crédito das empresas e o seu respectivo valor realmente decorrem do contrato firmado com o estado.“Este entendimento salvaguarda os princípios constitucional-administrativos da moralidade, da legalidade e do equilíbrio econômico-financeiro. Portanto, parte do valor postulado, especificamente o relativo à Medição nº 27, deve ser pago aos requerentes”, ponderou.
Apesar do que foi decidido, o juiz realçou que reconhece as dificuldades econômicas e o cenário de crise vivenciados pelo Estado do Rio Grande do Norte. “O certo é que não se pode ignorar a escassez de recursos públicos, o que não significa compactuar com exageros que, sem utilidade real, obstam o progresso, a circulação de bens e a própria remuneração daqueles que celebram negócios com o Poder Público, subvertendo a integridade do sistema”.
Fonte: G1RN
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