A Justiça do Rio Grande do Norte condenou um comerciante a mais de 9 anos de prisão e determinou tratamento psiquiátrico para dois policiais militares acusados de extorsão mediante sequestro em Natal.
De acordo com a Justiça, os homens constrangeram uma vítima, mediante violência, ameaça e restrição da liberdade e a obrigaram a entregar mais de R$ 13 mil em dinheiro para poder ser liberada.
Ouvida pelas autoridades policiais, a vítima informou que no dia do crime recebeu uma ligação de uma pessoa que se passava por um amigo, para que o encontrasse em um supermercado da capital.
No entanto, ao chegar no local, foi abordada por um dos acusados, que exibiu um distintivo da Polícia Civil, afirmando que ela seria conduzida até a delegacia. A vítima foi levada a um táxi, onde estava o terceiro acusado.
Empunhando uma pistola, o homem determinou que o motorista, testemunha do caso, conduzisse todos eles até o Jardim Planalto, em Parnamirim.
Durante o trajeto, os criminosos praticaram agressões e ameaçaram a vítima com uma arma de fogo, exigindo a entrega de dinheiro. A vítima afirmou que, ao chegarem ao bairro Cidade Satélite, foi transferida para outro veículo e o taxista foi liberado pelos agentes.
Ela ainda foi levada até uma estrada não pavimenta no bairro San Vale, algemada e submetida a maus tratos físicos enquanto os acusados exigiam dinheiro.
Após se convencerem de que ela não tinha a quantia, os agentes a fizeram ligar para um irmão e solicitar a quantia de R$ 20 mil. Em seguida, após cerca de 40 minutos, receberem a confirmação de que o seu irmão havia conseguido R$ 13.700. Após recolherem o valor, eles libertaram a vítima nas imediações do bairro Cidade Nova.
Os dois militares absolvidos foram considerados inimputáveis devido a “pertubação em sua saúde mental”. Apesar disso, o magistrado determinou, como medida de segurança, tratamento ambulatorial a ambos, pelo prazo mínimo de um ano.
O outro participante da ação foi condenado a nove anos e quatro meses de reclusão, além de 33 dias-multa. A pena foi definida levando em consideração a circunstância agravante da reincidência e a incidência da causa especial de aumento de pena por concurso de agentes.
O magistrado ressaltou que deixou de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos “por se tratar de crime praticado mediante grave ameaça. Ademais, além de haver vedação legal, entendo que no caso concreto o acusado é desmerecedor do benefício por não ser a medida socialmente recomendável”.
Fonte: G1RN
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