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Justiça atende prefeituras de quatro municípios do RN e suspende redução do coeficiente para distribuição do FPM

A Justiça do Rio Grande do Norte já atendeu aos pedidos de pelo menos quatro prefeituras e determinou a suspensão da redução do coeficiente de transferência de recursos do Fundo de Participação dos Municípios, após a publicação da prévia do Censo 2022 feita pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

Segundo a Federação dos Municípios do Rio Grande do Norte, a Justiça já deu decisões favoráveis para as cidades de São Paulo do Potengi, Pau dos Ferros, Nova Cruz e São Miguel.

Pelo menos 27 municípios tiveram queda do coeficiente.e a perda estimada para essas cidades, somada, é de aproximadamente R$ 100 milhões anuais. Os prefeitos querem que a mudança só ocorra no próximo ano, após a publicação final do Censo, prevista para 2023.

O recurso do FPM é oriundo da arrecadação do imposto de renda e de outros tributos federais como o IPI e distribuído aos municípios brasileiros de forma proporcional à população.

As cidades são classificadas em coeficientes que variam de 0,6 – municípios com até 10.188 habitantes – a 4, que são os municípios com 156.216 habitantes ou mais.

De acordo com o presidente da Femurn, o prefeito Anteomar Pereira, mais conhecido como Babá, os prefeitos decidiram ingressar com ações individuais, mas a entidade também pretende acionar a Justiça com uma ação coletiva. “Se, por acaso, algum município perder sua ação, teríamos essa outra”, argumenta.

Na decisão favorável ao município de São Paulo do Potengi, o juiz federal José Carlos Dantas de Souza considerou a alteração nos últimos dias do ano de 2022 surpreendeu o município, gerando a necessidade urgente de adequação do orçamento. Ele também considerou que o censo demográfico iniciado em 2022 ainda não chegou ao fim, o que contraria a Lei Complementar n.º 165, de 2019.

“Ao determinar que deveriam ser mantidos os coeficientes de distribuição do FPM até que houvesse uma atualização com base em novo censo demográfico, o Poder Legislativo certamente considerou um cenário em que fossem aproveitados os dados demográficos de um novo censo efetivamente concluído, não devendo ser autorizada a superação desse dispositivo previsto na Lei Complementar com base apenas em dados parciais de um censo cuja conclusão está prevista para ocorrer apenas no curso do ano de 2023”, afirmou.

Ainda de acordo com o magistrado, os dados obtidos pelo IBGE no censo até dezembro de 2022 podem ser alterados com a conclusão da coleta, como também pelo ajuste de dados.

“Por fim, constata-se em Nota Técnica emitida pela SEMAG/TCU a informação de que a Decisão Normativa n.º 201/2022 foi proferida levando em consideração dados parciais do censo apurados pelo IBGE até 25/12/2022, em flagrante violação ao prazo previsto no art. 102 da Lei n.º 8.443/92, o qual determina, em seu §2.º, que os dados a serem aproveitados pelo TCU devem ser remetidos pelo IBGE até o dia 31 de outubro de cada ano”, ressaltou.

Fonte: G1RN

Ponto de Vista

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