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Juiz indefere pedido liminar para suspensão de concurso de Agente Penitenciário

O juiz Cícero Macedo Filho, da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, indeferiu de concessão de medida liminar feito pela Defensoria Pública Estadual em Ação Civil Pública, na qual solicitava a suspensão do prosseguimento do concurso público para provimento do cargo de agente penitenciário do Estado do Rio Grande do Norte até a adoção de todas as medidas cabíveis para adaptação do edital de convocação e realização de novo Teste de Aptidão Física para pessoas com deficiência reprovadas anteriormente sem provas adaptadas.

O magistrado entendeu que não cabe ao Juízo, de forma impositiva, determinar a adaptação das provas de avaliação físicas e dos respectivos cursos de formação profissional, relativas aos candidatos portadores de necessidades especiais considerados inaptos no certame.

“Registre-se, por oportuno, que a previsão editalística de inaptidão decorrente de determinadas condições físicas foi estabelecida para todos os candidatos participantes do concurso, independente da sua condição de ser ou não portador de necessidades especiais, o que põe por terra a alegação de tratamento supostamente diferenciado entre os participantes do concurso em litígio”, destacou Cícero Macedo.

O magistrado ressalta que dos 42 candidatos, declarados portadores de necessidades especiais, que realizaram o teste de aptidão física, 30 foram considerados aptos ao prosseguimento das fases do concurso e apenas 12 foram considerados inaptos para exercer as atividades inerentes ao cargo de agente penitenciário.

“Fato que demonstra que os exercícios aplicados em igualdade de condições entre os candidatos de ampla concorrência e os portadores de deficiência, não se apresentam desarrazoados ao certame, o que proporcionou a aprovação da imensa maioria dos portadores de necessidades especiais no referido teste. Neste contexto, permitir, e não aplicar as mesas condições àqueles considerados aptos no mesmo exame de aptidão física, com certeza, gerará a quebra de isomia entre os próprios candidatos portadores de necessidades especiais. O que não é admissível pela Constituição e pelos preceitos da administração pública”, finaliza.

Ponto de Vista

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