Quem mora no exterior ou planeja sair do país deve estar atento às regras de comunicação e ficar regularizado com a Receita Federal.
O processo de saída definitiva engloba a Comunicação de Saída Definitiva do País (CSDP) e a Declaração de Saída Definitiva do País (DSDP), o que pode confundir a pessoa que pretende informar que está em vias de sair ou já se ausentou do Brasil, alterando seu status relativo à residência fiscal, segundo o escritório Domingues e Pinho Contadores.
A Comunicação de Saída Definitiva do País deve ser apresentada entre a data da saída definitiva e o último dia do mês de fevereiro do ano calendário subsequente. Está obrigada a apresentar a CSDP a pessoa física que, no ano-calendário de 2018:
O período de envio da CSDP é contado a partir da partida até o último dia de fevereiro do ano seguinte – em 2019 terminará em 28 de fevereiro. Ela pode ser feita de duas formas:
Quem se mudou para o exterior deve entregar também a Declaração de Saída Definitiva do País. O objetivo é parecido com o da Declaração de Ajuste Anual: apurar o imposto devido ou a restituir em relação ao período em que a pessoa manteve sua residência no Brasil no ano calendário anterior ao da apresentação declaração.
Portanto, segundo os especialistas do escritório Domingues e Pinho Contadores, a apresentação da CSDP não dispensa a apresentação da Declaração de Saída Definitiva do País, das declarações de IR correspondentes a anos-calendário anteriores (se obrigatórias e ainda não entregues) e o recolhimento do imposto nelas apurado e dos demais créditos tributários ainda não quitados.
Os contribuintes que são obrigados devem apresentar a Declaração de Saída Definitiva do País do primeiro dia útil do mês de março até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário seguinte ao da saída, se esta ocorreu em caráter permanente, ou da data da caracterização da condição de não residente, se a saída ocorreu em caráter temporário. Em 2019, o prazo para a DSDP é 30 de abril, mesma data de encerramento de entrega das declarações do IR.
Se o cidadão deixou o Brasil definitivamente no dia 13 de agosto de 2018, por exemplo, deve encaminhar a DSDP no prazo destinado à entrega do Imposto de Renda do ano-calendário seguinte, ou seja, do primeiro dia útil do mês de março até o último dia útil do mês de abril de 2019.
Se a declaração for entregue fora do prazo, há a aplicação de multa de 1% ao mês, ou fração de mês de atraso calculada sobre o valor do imposto devido, observado o valor mínimo de R$ 165,74 e máximo de 20% do imposto devido. Caso não haja imposto a recolher, a multa é fixada em R$ 165,74.
Fonte: G1
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