IPTU E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO – Alcimar de Almeida Silva

IPTU E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO –

Paralelamente à sua função arrecadatória, a tributação pode ser utilizada como estímulo ou desestímulo a comportamentos individuais capazes de produzir resultados sociais ou coletivos. A exemplo da aplicação do princípio da progressividade do IPTU – Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, por intermédio do que é possível solucionar problemas dos vazios urbanos existentes em cidades de qualquer porte e de ocupações inadequadas e de risco.

Pois a ninguém é dado desconhecer suas consequências maléficas, seja pelo uso dos espaços vazios para práticas contra a moral e os bons costumes, seja nas implicações quanto à saúde e à segurança públicas e, sobretudo, quanto à intolerável especulação imobiliária, através da qual os mais poderosos economicamente terminam por se transformar em proprietários das cidades. Daí porque a progressividade é a segunda alternativa de uma sequência prevista no capítulo constitucional da política urbana, antecedida pela adoção do parcelamento ou edificação compulsórios e sucedida pela desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública municipal.

Como, entretanto, há dificuldades materiais para aplicação da progressividade no IPTU nos moldes da política urbana, embora previsto na Constituição Federal, no Estatuto da Cidade e no Plano Diretor, nada melhor do que conjugá-la com a função fiscal do IPTU tradicional. Pois, fazendo-se com que as alíquotas incidentes em relação a imóveis não construídos ou construídos com inadequações ou subutilizados sejam maiores do que as incidentes sobre os imóveis construídos ou plenamente utilizados, haverá de constituir desestímulo à manutenção da primeira situação, estimulando-se, outrossim, a construção e a ocupação plena e ordenada do solo urbano. Simultaneamente à prevenção de efeitos colaterais negativos quanto à saúde e à segurança públicas.

Com a utilização desta política tributária será possível promover-se a mudança do perfil físico dos aglomerados urbanos e com o menor custo para as finanças públicas, de vez que a plena utilização por construção ou por parcelamento decorrerá de investimentos privados. Enquanto isso o poder público será poupado de despesas com implantação de serviços urbanos de iluminação, de coleta de lixo, de estética, porquanto todos estes passarão a ser financiados com os investimentos privados e com os tributos arrecadados em consequência deles. Sem falar que serão evitados os agravos de saúde e de segurança gerados pelos vazios urbanos.

 

 

 

 

 

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Ponto de Vista

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