INADEQUADOS FATO GERADOR E BASE DE CÁLCULO DA CIP – Alcimar de Almeida Silva

INADEQUADOS FATO GERADOR E BASE DE CÁLCULO DA CIP –

Para suprir a fonte de receita da extinta taxa de iluminação pública, declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal à falta da divisibilidade do serviço por ela financiado, por força de Emenda Constitucional foram os Municípios e o Distrito Federal autorizados pelo art. 149-A da Constituição Federal a instituir a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública.

Prevendo aquele dispositivo constitucional que, além do requisito da lei, a contribuição deveria dar cumprimento ao requisito da anterioridade do exercício financeiro e nonagesimal publicação da lei que a instituiu.

Como não foram estabelecidas outras normas gerais constitucionais ou infraconstitucionais, poucas não foram as leis municipais que definiram como fato gerador da contribuição o custeio do serviço de iluminação pública e identificaram como contribuinte o mesmo do IPTU. Mais grave ainda, estabeleceram para cálculo percentual sobre o valor da conta de consumo, que já serve de base de cálculo para o ICMS, implicando em aumento da contribuição tantas vezes quantas fossem os aumentos da tarifa ou preço de energia elétrica.

É lamentável que, após reiteradas explicações a esse respeito, e da elaboração de tantos Projetos de Lei Complementar de Atualização de Códigos Tributários, ainda haja quem insista no contrário. Esta ofensa acaba de ser perpetrada na sanção de Lei Complementar de Atualização do Código Tributário do Município da Grande Natal, causando não apenas prejuízo às finanças públicas municipais. Porque também submete aquele Municipio a ações judiciais em contrário a tais regras.

Desconhecendo-se se a razão que levou ao cometimento dessa tremenda ilegalidade e inconstitucionalidade foi desconhecimento ou mero capricho do Secretário de Tributação. Quando o mais adequado é que aquela espécie tributária tenha como fato gerador o consumo de energia elétrica, como contribuinte o consumidor de energia elétrica e para o cálculo mensal uma tabela progressiva, em valores absolutos corrigidos anualmente, correspondentes estes a respectivas faixas de consumo mensal. Sendo diferentes os valores também correspondentes às diversas categorias ou classes de consumidores – residenciais, comerciais ou de serviços e industriais, porque nestas há maior capacidade contributiva.

 

 

 

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

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