A decisão é da 2ª Vara Cível da Comarca da capital potiguar, proferida em abril deste ano.
De acordo com o processo, o veículo de uma empresa foi atingido pelo carro do réu. O funcionário que dirigia o automóvel atingido relatou que o causador da batida apresentava sinais visíveis de embriaguez e propôs um acordo para evitar o acionamento da polícia.
O funcionário recusou a oferta e ligou para a Polícia Rodoviária Federal (PRF). Antes da chegada da viatura, o motorista responsável pelo acidente fugiu do local.
Em seguida, o irmão gêmeo do réu retornou ao trecho da rodovia utilizando as mesmas roupas do motorista para tentar se passar por ele e enganar os policiais e a vítima. A farsa foi descoberta porque o irmão não apresentava sinais de ingestão de álcool nem possuía os machucados que o verdadeiro condutor sofreu na batida. O acidente foi em fevereiro de 2012.
Na defesa processual, o réu negou o ocorrido. Ele afirmou que não era o motorista do veículo no momento do acidente, alegou ausência de provas e classificou o boletim de ocorrência como um “documento unilateral”. O homem pediu a improcedência das acusações e a inclusão do proprietário do carro no processo.
O juiz da 2ª Vara Cível rejeitou os argumentos. O magistrado destacou que a alegação da defesa “confunde-se com o próprio mérito da demanda e com a análise do conjunto probatório”.
Na sentença, o juiz reforçou que o boletim de acidente da PRF possui presunção de veracidade e que o réu não apresentou provas para desmenti-lo, limitando-se a negar os fatos de forma genérica. Segundo o magistrado, o documento policial “não é mera declaração de parte, mas um registro oficial de um servidor público que compareceu ao local e constatou a dinâmica dos fatos”.
O motorista foi condenado ao pagamento de R$ 7.487,61 por danos materiais e R$ 3.600,00 por lucros cessantes, valor referente à necessidade de a empresa autora da ação alugar outro veículo para manter suas atividades.
Fonte: Agência Brasil
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