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Homem é condenado por violência psicológica e agressão contra ex-companheira no RN

Um homem foi condenado pelo 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher pelos crimes de violência psicológica e vias de fato contra a ex-companheira, no contexto de violência doméstica e familiar. A sentença foi proferida após denúncia do Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN).

Segundo os autos, os episódios ocorreram entre setembro de 2022 e abril de 2023. O casal tem uma filha. Durante o período, o homem teria adotado uma série de comportamentos para intimidar e constranger a ex-companheira, incluindo invasão da residência dela, abordagens em locais públicos e agressões na presença da filha.

Em setembro de 2022, o acusado procurou o então namorado da vítima para perguntar se ele estava “realmente ficando” com ela.

Três meses depois, entrou na residência da ex-companheira sem autorização, foi até o quarto onde ela dormia e pegou o celular dela. Antes de deixar o imóvel, pediu à diarista que não contasse à mulher que ele havia estado no local.

Em março de 2023, durante uma festa em Goianinha, o homem voltou a abordar a ex-companheira e perguntou: “Onde está seu namorado agora?”. Segundo a denúncia, a situação fez com que ela deixasse o evento.

No mês seguinte, ele foi até a academia onde a mulher treinava e passou a gritar diante de outras pessoas: “Por que você não deixa eu ver a minha filha?” e “Você não está deixando eu ver a minha filha na Páscoa”.

Ainda em abril, no estacionamento do condomínio onde a vítima morava, o homem voltou a abordá-la, gritou com ela na presença da filha do casal e empurrou uma bolsa contra o corpo dela.

A denúncia relata ainda que o réu procurava pessoas do convívio da vítima para obter informações sobre a rotina dela e dizia a terceiros que havia sido ele quem havia terminado o relacionamento.

Perseguição

O MPRN também pediu a condenação pelo crime de perseguição. A juíza Suzana Paula de Araújo, porém, entendeu que não havia provas suficientes para caracterizar o delito.

Na sentença, a magistrada afirmou que, para configurar perseguição, seria necessária a demonstração de habitualidade e reiteração de condutas capazes de restringir a liberdade de locomoção e a privacidade da vítima.

Em relação aos crimes de violência psicológica e vias de fato, a juíza considerou que autoria e materialidade foram comprovadas pelo conjunto de provas.

A defesa alegou contradições nos depoimentos e insuficiência de provas, mas os argumentos não foram acolhidos.

A magistrada também destacou que crimes de violência doméstica costumam ocorrer sem testemunhas e que o depoimento da vítima tem especial relevância quando apresenta coerência e está de acordo com os demais elementos do processo.

Sobre a violência psicológica, a juíza afirmou que não é necessária prova pericial para comprovar o dano emocional, que pode ser demonstrado por testemunhas, documentos e pelo depoimento coerente da vítima.

O homem foi condenado a seis meses de reclusão pelo crime de violência psicológica e a 28 dias de prisão simples pelo crime de vias de fato. As penas deverão ser cumpridas inicialmente em regime aberto.

Além da condenação criminal, ele deverá pagar R$ 3 mil à vítima por danos morais.

Fonte: G1RN

Ponto de Vista

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