FUSÃO DE ICMS E ISSQN É UM RETROCESSO –
Para os mais jovens cabe registrar e para os não tão jovens lembrar que o Código Tributário Nacional, editado pela Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, instituiu 2 impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias, um de competência estadual e outro de competência municipal. Vindo a ser revogado o de competência municipal pelo Ato Complenentar n° 31, de 28 de dezembro de 1966, passando os Municípios a fazerem jus a percentual de 20 por cento do arrecadado pelo de competência estadual.
Fórmula esta que foi mantida pela Constituição Federal de 1967, a qual, entretanto, também atribuiu aos Municípios competência para instituir o Imposto Sobre Serviços.
Conferindo assim maior autonomia financeira aos Municípios, porquanto as normas gerais que viriam a ser editadas pelo Decreto-Lei n° 406, de 31 de dezembro de 1968, fizeram do ISS, com vasta lista de serviços, ampliada pela Lei Complementares n° 56/87, referente à tributação dos serviços bancários, forte base de arrecadação.
Cabe Isso, aliás, se deu por força de uma Constituição editada em regime de exceção, em que os Municípios não desfrutavam de autonomia ou desfrutavam de reduzida autonomia. Por isso entende-se como descabido, em nome de um pacto federativo que se promete aperfeiçoar, assistir-se ao contra-senso de fusão do ICMS com o ISSQN, como está previsto na Reforma Tributária, para dar lugar ao Imposto Sobre Bens e Serviços, de cujo produto da arrecadação os Municípios passariam a participar, reduzindo assim a autonomia financeira municipal.
Prevê-se um período de transição da mudança dos impostos cobrados por Estados e Municípios, a começar em 2025 e terminar em 2066. Dentro do qual 40 anos seriam para a mudança da cobrança de impostos que não ocorreria mais na origem da produção mas no local onde produtos e serviços forem consumidos, cabendo a cada Estado e Município definir sua própria alíquota, o que pode não ser bom como parece porque em princípio Estados e Municípios grandes produtores também são os grandes consumidores.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário
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