EXÉRCITO NO POLICIAMENTO DE RUA – José Adalberto Targino Araújo

EXÉRCITO NO POLICIAMENTO DE RUA –

Embora o leigo não distinga claramente a profunda discrepância existente entre o soldado Policial Militar e o do Exército Brasileiro (do recruta até oficiais superiores), as funções de ambos são extremamente distintas. O Exército prende-se à defesa da Pátria. A Polícia Militar, a Seguranças Pública, ao serviço de rua, fazendo policiamento, providenciando sobre o trânsito e socorros de urgência. Nisto, orienta, educa e disciplina as massas. O Exército trabalha para tornar eficiente a defesa nacional.

A Polícia Militar, por seu turno, tem por metas tornar eficiente a defesa da sociedade, o policiamento preventivo garantindo os direitos do cidadão e da propriedade. Aquele estuda e arte militar e o emprego dos engenhos de guerra, enquanto a PM a capacidade criminosa dos delinquentes, os colapsos do trânsito, os métodos de socorro e a sua ação ostensiva nos motins, nos comícios, nas arruaças, na fiscalização das estradas de rodagem e nas variadas formas de perturbação da ordem.

O Exército destina-se à segurança da pátria e a polícia à paz e a segurança da sociedade. Ambos velam pela lei. Aquele pela Constituição e esta pela lei penal. Aquele pertence ao magistério da Pátria e esta ao magistério da Justiça. Entre o magistério da Pátria e o magistério da Justiça as equivalências nobilitantes são idênticas, razão porque ambos merecem o mesmo respeito, as mesmas honras, os mesmos atributos de gratidão.

O Exército se ergue contra os agressores do regime ou da soberania nacional; a Polícia, nas suas atribuições essenciais, contra os agressores da família, da lei e da sociedade.

A Polícia Militar (irmanada com as Polícias Civil, Rodoviária, Ferroviária e mesmo Guardas Municipais), quando movida pelo ideal de servir, edifica a religiões, as diversões públicas. Choca-se a cada instante com os violadores da Lei, malfeitores de alta periculosidade, pondo em risco a própria vida e a felicidade do seus entes queridos.

Em razão de todo o exposto e por experiência própria como ex-Perito Justiça e Segurança Pública, entendo, data máxima vênia, ser uma temeridade jogar nas milicianos no combate ao crime comum (roubos e furtos, estupros, tráfico de drogas, homicídios, etc) e à manutenção da ordem pública, missões equidistantes, distintas e totalmente diferentes, tanto pela origem legal como pela destinação institucional, exceto no tocante ao uso comum no quatrinômio: disciplina, farda, ordem unida e continência.

Acontece que os legisladores pátrios entenderam diferentemente e inseriram no nosso ordenamento jurídico a obrigação de as Forças Armadas participarem de operações de combate ao crime, numa prova inconteste de desconhecimento das suas reais funções, além atestarem, explicitamente, o descalabro e a falência do atual aparelho policial brasileiro.

 

 

José Adalberto Targino Araújo – Advogado e professor, Presidente da Academia de Letras Jurídicas/RN  e catedrático da Academia Brasileira de Ciências Morais e Políticas.

 

As opiniões contidas nos artigos/crônicas são de responsabilidade dos colaboradores
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