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Empresa que não avisou troca de plano de saúde é condenada a indenizar família de eletricista que morreu sem atendimento no RN

Ao procurar o pronto socorro com dores no peito, homem foi informado que seu plano estava cancelado — Foto: Marcos Santos/USP Imagens

Uma empresa foi condenada a indenizar em R$ 157 mil a família de um eletricista que morreu em Natal sem receber atendimento médico, porque teve o plano de saúde coletivo trocado e não foi comunicado.

A 9ª Vara do Trabalho de Natal reconheceu o direito à indenização por dano moral.

O caso aconteceu em 3 de julho de 2019. O eletricista, que tinha problemas cardíacos, sentiu um forte desconforto na região do peitoral e do tórax e procurou um pronto socorro particular que mantinha contrato com a empresa, mas teve o atendimento negado.

Ele foi informado no hospital que seu plano de saúde estava cancelado.

Ele, então, buscou uma Unidade de Pronto Atendimento (UPA) da capital, quando foi revelado um quadro agravado de complicações cardíacas. Horas depois, ele não resistiu e morreu.

De acordo com a juíza Lygia Maria de Godoy Batista Cavalcanti, os depoimentos do processo demonstram que a empresa fez a troca do plano de saúde sem a devida comunicação aos empregados.

Ela cita ainda que deveria ter havido “a notificação individualizada com direito a opção” pela manutenção do antigo plano, com o pagamento dos custos, caso fosse de interesse dos empregados.

À juíza, a esposa do eletricista disse que ele havia comentado que a empresa pretendia mudar o plano de saúde até o dia 30 de junho, mas que, em seguida, não houve nenhum aviso a mais, nem reunião para comunicar a alteração.

Na decisão, a juíza Lygia Maria de Godoy Batista Cavalcanti considerou, portanto, que a empresa agiu com negligência em não oportunizar a escolha do novo plano, por não comprovar a expressa adesão dos beneficiários e “por não oferecer a eles os meios de atendimento, por meio de informações claras e precisas”.

“Houve um ato, seja ele omissivo ou comissivo, e desse ato gerou um dano, ou seja, houve nexo de causalidade entre a ação da reclamada e o dano que culminou com a morte de seu empregado”.

Fonte: G1RN

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