Efeitos colaterais da tributação

Alcimar de Almeida Silva

Assim como outras ciências, o direito, a economia e a administração reconhecem a existência de efeitos colaterais positivos ou negativos na aplicação de seus princípios e métodos, o que também recebe a denominação de externalidades. A tributação, por exemplo, é prática do direito e da economia, que há de ser reconhecida como instrumento capaz de produzir aqueles efeitos ou externalidades. Pois ao lado de sua função fiscal ou arrecadatória, dispõe ela da função extrafiscal, através da qual se estimula ou desestimula comportamentos quanto aos mais variados aspectos. Problema que pode muito bem ser enfrentado pela utilização da tributação do IPTU progressivo é o de vazios urbanos existentes não apenas nas capitais ou nas maiores cidades, como também nas interioranas de grande e médio porte.

Sua utilização vem a ser a segunda alternativa de uma seqüência prevista no capítulo constitucional da política urbana, que recomenda antes dela a adoção do parcelamento ou edificação compulsórios, seguindo como terceira e última a desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública municipal. A ninguém é dado desconhecer as conseqüências maléficas daqueles vazios à população, seja pelo seu uso para práticas contra a moral, os bons costumes e atividades marginais, seja nas implicações para a segurança e a saúde pública e, sobretudo, para a intolerável especulação imobiliária. Pois através desta os mais poderosos economicamente, que são poucos, terminam por se transformar em proprietários das cidades, em detrimento dos não poderosos economicamente que são muitos.

Como, entretanto, há dificuldades legais e materiais para a aplicação do IPTU progressivo nos moldes previstos constitucionalmente para a política urbana, para vencê-las nada melhor do que conjugar a aplicação das funções fiscal e extrafiscal no IPTU tradicional. Diante desta conjugação, ao lado da obtenção de receita para fazer face à despesa pública, será obtida também a prevenção ou correção dos vazios urbanos. Pois fazendo-se com que as alíquotas incidentes sobre os imóveis não construídos ou mesmo subutilizados sejam maiores do que as aplicadas sobre os imóveis construídos ou plenamente utilizados haverá de se constituir desestímulo à manutenção da primeira situação, estimulando-se, outrossim, a construção e a utilização plena do território urbano.

Com a utilização desta política tributária será possível em prazo razoável promover-se a mudança do perfil físico dos aglomerados urbanos e com o menor custo para as finanças públicas, de vez que a plena utilização por construção ou mesmo por parcelamento decorrerá de investimentos dos particulares proprietários dos imóveis não construído ou subutilizados. Enquanto isso, o poder público será poupado de despesas com implantação e manutenção de serviços de iluminação pública, coleta de lixo, segurança, saúde e até mesmo com a estética física, porquanto todos estes aspectos serão melhorados às custas dos investimentos privados. Assim estará sendo construído um ambiente físico e social de melhoria qualidade como efeito colateral ou externalidade positiva da tributação.

Mas se a prevenção e correção dos vazios urbanos e suas conseqüências aqui estão sendo exemplificados como possíveis de serem obtidas como efeitos colaterais ou externalidades positivas da tributação não se pense que em diversas outras situações não poderá ser utilizada. Basta imaginar que a diminuição da produção do lixo doméstico, industrial, comercial ou mesmo público também pode ocorrer em conseqüência de cuidados dos particulares. Para tanto sugere-se, entre outras medidas, a aplicação da extrafiscalidade do IPTU tradicional, com redução das suas alíquotas em proporção ao volume de lixo produzido, sem falar que não apenas na esfera de governo municipal ou local isso é possível, porquanto nas esferas estadual e federal outras hipóteses podem ser identificadas.

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributária.

Ponto de Vista

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