Alcimar de Almeida Silva

Após diversas experiências quanto à organização do Estado, a Ciência Política, a Teoria Geral do Estado e o Direito chegaram ao Século XXI concebendo praticamente duas formas: a simples ou unitária e a  composta ou federada. A primeira caracterizada pela existência de um único e a segunda pela existência de diversos centros de poder ou de governo dentro do território da comunidade nacional. Após adotar a primeira forma na Constituição de 1824, o Brasil passou à forma federada pelo Decreto nº 1, de 15 de novembro de 1889, o que foi reiterado pela Constituição de 1891 e pelas que lhe seguiram, inclusive pela atual que atribui ao Município o tratamento de membro da Federação, considerada novidade em face de todas as demais federações.

Qualquer Federação tem diversos problemas a enfrentar, dentre os quais se destaca a distribuição das competências e encargos a cumprir e da formação de receitas tributárias e não-tributárias entre as várias esferas de governo. No caso brasileiro, se a repartição de competências para a formação de receitas tributárias entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios é explícita, o mesmo não se dá quanto aos encargos, como também em relação às receitas não-tributárias. Daí porque assiste-se a um permanente movimento de reclamação dos Estados e, principalmente, dos Municípios em relação à União, cujos encargos transparecem como inferiores ao volume de suas receitas tributárias e não-tributárias, em detrimento das demais esferas.

Agora mesmo, estão em discussão no âmbito dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário assuntos que dizem de perto com o federalismo fiscal – receitas e despesas –, como a fixação de critérios para distribuição de recursos através do FPE – Fundo de Participação dos Estados; dos royalties da exploração de petróleo; dos recursos e encargos com a manutenção dos serviços públicos de saúde e outros que tais. Tal serviu de motivo para que o Senado Federal criasse uma Comissão Técnica, composta por juristas, cientistas sociais e economistas para estudar e sugerir medidas voltadas para estas questões, a que foi dado o nome pomposo de “Revisão do Pacto Federativo”. Entretanto, em verdade, destes estudos a sociedade brasileira não pode esperar mais do que tratamento para alguns problemas.

Bom seria que esta oportunidade servisse para a abertura de um diálogo permanente com a sociedade para uma definição, senão permanente pelo menos duradoura, da organização e administração do Estado Brasileiro, claro que dentro de uma moldura técnica. Pois possivelmente daí poderiam emergir soluções, dentre as quais a distribuição mais adequada com a extensão territorial e populacional do número de Estados e Municípios; e o tratamento eqüitativo e não isonômico entre Estados e entre Municípios de diferentes portes e características, de tal modo que os Estados de São Paulo e de Roraima, assim como que os Municípios de Natal e de Viçosa, deixassem de ser tratados da mesma forma, sujeitos às mesmas exigências e aos mesmos encargos.

O modelo de administração sistêmica, de que é exemplo o SUS – Sistema Único de Saúde poderia muito bem ser adotado para a administração de encargos pertencentes à competência comum da União, dos Estados e Distrito Federal e dos Municípios, com as visíveis correções que se fazem necessárias. Assim, poderiam surgir o Sistema Único de Educação; o Sistema Único de Previdência redução do tamanho e do custo diminuição  que possibilitassem, entre outros ponr política, tendo por    Para t e gás natural, curso têm curso ramitam que às competência distribuição das calém de ter estabelecido mecanismos de transferências de recursos financeiros para corrigir desequilíbrios conseqüentes da capacidade de contribuição e da responsabilidade de gastos pelas várias esferas de governo ou mesmo da extensão territorial.

Como conseqüência foram estabelecidas transferências diretas e indiretas, situando-se entre as primeiras as da União para Estados, Distrito Federal e Municípios através do total do imposto de renda, retido na fonte, sobre rendimentos pagos por eles, suas autarquias e fundações; de percentual de 30 por cento para Estados e de 70 por cento para Municípios, do imposto sobre operações financeiras incidente sobre ouro (ativo financeiro) extraído em seus territórios; de 50 por cento para os Municípios do imposto territorial rural relativo aos imóveis neles situados; e dos Estados para os Municípios de 50 por cento do imposto sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios e de 25% (vinte e cinco por cento) do imposto sobre circulação de mercadorias.

As transferências indiretas têm por base os impostos sobre a renda e sobre produtos industrializados, que constituem os Fundos de Participação dos Estados e do Distrito Federal; e de Participação dos Municípios, motivos de permanentes questionamentos por Estados e, sobretudo, por Municípios, diante do fato de sucessivas reduções de valores, conseqüentes de várias razões, entre as quais a política de benefícios fiscais praticada pela União com base nos impostos de renda e de produtos industrializados, enquanto ela se abastece financeiramente com as contribuições sociais, criadas apenas com destinação de sua aplicação e não sujeitas a repartição com Estados, Distrito Federal e Municípios, cada vez mais responsabilizados total ou parcialmente por encargos.

Vive o Brasil, assim, uma Federação que privilegia a União na instituição de fontes de arrecadação – como é o caso das contribuições – e penaliza Estados e Municípios no cumprimento das chamadas políticas públicas, o que está a merecer exame e conseqüente alteração, quem sabe até uma verdadeira Reforma do Estado, que enfrente a divisão territorial, o número de Estados e Municípios e a organização das respectivas administrações, sem esquecer a redefinição das fontes de receita, o que, entretanto, vem sendo sempre adiada, apesar de reiteradas reclamações e reivindicações de governantes estaduais e municipais e de representantes no Congresso Nacional, sem que se vislumbre uma solução a curto ou médio prazo.

Alcimar de Almeida Silva – Advogado, Economista e Consultor em Administração Municipal Fiscal e Tributária.

 

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